RESOLUÇÃO Nº 08 2011 MERCOSUL/GMC
publicado em 04/04/2022
MERCADO COMUM DO SUL
GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/11
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETOTES SOLARES EM COSMÉTICOS
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 26/02)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resoluções Nº 110/94, 38/98, 26/02 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que entre as funções definidas na Resolução GMC Nº 110/94 para os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, se encontram as de proteger a pele e mantê-la em bom estado.
Que existem estudos que demonstram os efeitos negativos da incidência da radiação solar sobre a pele e que o envelhecimento prematuro da pele é favorecido por esta radiação.
Que é necessário estabelecer critérios para a classificação do grau de proteção solar - Fator de Proteção Solar (FPS): os métodos analíticos para a determinação do FPS e da proteção à radiação UVA, para resistência à água e os requisitos de rotulagem para produtos de proteção solar.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Protetores Solares em Cosméticos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - Revogar a Resolução GMC Nº 26/02.
Art. 3º Os organismos nacionais competentes para implementação da presente Resolução são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica (ANMAT) - Ministério de Salud
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 4º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados s antes de 01/1/2012
LXXXIV GMC - Assunção, 17/VI/11
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PROTETORES SOLARES EM COSMÉTICOS
1) OBJETIVO:
O presente Regulamento Técnico tem por objetivo:
a) Estabelecer as definições, os requisitos técnicos, os critérios de rotulagem e os métodos de avaliação de eficácia relacionados a produtos protetores solares e produtos multifuncionais e,
b) Assegurar a eficácia dos protetores solares garantindo um elevado nível de proteção da saúde pública e estabelecer critérios de rotulagem simples e compreensíveis para orientar o consumidor na escolha do produto adequado.
2) CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento Técnico se aplica aos produtos cosméticos destinados à proteção solar da pele e aos produtos multifuncionais.
3) DEFINIÇÕES
Para os fins do presente Regulamento Técnico, entende-se por:
3.1. Protetor Solar: qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele e lábios, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação IJVB e UVA, absorvendo, dispersando ou refietindo a radiação.
3.2. Produtos Multifuncionais: qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele e lábios, cujo benefício de proteção contra a radiação UV não é a finalidade principal, mas um benefício adicional do produto.
3.3. Radiação Ultravioleta: entende-se por radiação ultravioleta a região do espectro eletromagnético emitido pelo sol compreendida entre os comprimentos de ondas de 200 a 400 nanómetros.(l nanómetro = Inm =10-9 m). Esta região está conceitualmente dividida em 3 faixas:
a) Ultravioleta C (UV-C): de 200 a 290 nm
b) Ultravioleta B (UV-B): de 290 a 320 nm
c) Ultravioleta A (UV-A): de 320 a 400 nm, sendo:
c. I) Radiação UVA l: 340 a 400 nanómetros
c. 2) Radiação UVA II: 320 a 340 nanómetros
3.4. Dose Mínima Eritematosa (DME): dose mínima de radiação ultravioleta requerida para produzir a primeira reação eritematosa perceptível com bordas claramente definidas, observadas entre 16 e 24 horas após a exposição à radiação ultravioleta, de acordo com a metodologia adotada.
3.5. Dose Mínima Pigmentária (DMP): dose mínima de radiação UVA requerida para produzir um escurecimento pigmentário persistente da pele com bordas claramente definidas, observado entre 2 e 4 horas após a exposição à radiação UVA.
3.6. Fator de Proteção Solar (FPS): valor obtido pela razão entre a dose mínima eritematosa em uma pele protegida por um protetor solar (DMEp) e a dose mínima eritematosa na mesma pele quando desprotegida (DMEnp).
FpS= DMEp
DMEnp
3.7. Fator de Proteção UVA (FPUVA): valor obtido pela razão entre a dose mínima pigmentária em uma pele protegida por um protetor solar (DMPp) e a dose mínima pigmentária na mesma pele, quando desprotegida (DMPnp).
FPUVA= DMPp
DMPnp
3.8. COMPRIMENTO DE ONDA CRÍTICO: o comprimento de onda para o qual a área sob a curva integrada de densidade ótica que começa em 290 nanómetros é igual a 90% da área integrada entre 290 e 400 nanómetros.
4) METODOLOGIAS
4.1. A determinação do Fator de Proteção Solar (FPS) deve ser realizada seguindo unicamente métodos in vivo, aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizaçóes:
A) FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for overthe-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999.
B) COLIPAJJCWCTFA-SA. International Sun Protection Factor (SPF) Test Method, 2006.
4.2. A determinação da resistência à água deve ser realizada aplicando estritamente uma das seguintes referências ou suas atualizaçóes:
A) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo com a metodologia FDA: FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999.
B) Para o caso dos produtos com FPS testados de acordo com a metodologia COLIPA: COLIPA Guideline for evaluating sun product water resistance, 2005.
4.3. A determinação do nível da proteção UVA (FPUVA) deve ser realizada conforme uma das seguintes metodologias ou suas atualizaçóes:
Método in vivo: European Commission ¿ Standardization Mandate Assigned to CEN Conceming Meth0ds for Testing Efficacy of Sunscreen Products -2006 Annex 2 Determination of the UVA protection factor based on the principles recommended by the Japanese Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995).
B) COLIPA Guideline. In Vitro Method for the Determination of the UVA Protection Factor
and "Critical Wavelength" Values of Sunscreen Products, 2009.
4.4. A amplitude da proteção UV deve ser avaliada através do comprimento de onda crítico a ser determinado conforme a metodologia mencionada no item 4.3. B.
5) ROTULAGEM
5.1. Na rotulagem principal (primária e secundária) do produto para proteção solar é obrigatório indicar de forma destacada o número inteiro de proteção solar precedido da sigla "FPS", ou das palavras "Fator de Proteção Solar".
5.1. I. O número correspondente ao FPS deve ser determinado de acordo com uma das metodologias estabelecidas neste Regulamento.
5.2. Deve constar da embalagem a Denominação de Categoria de Proteção (DCP) informada na Tabela 1.
Tabela 1. Designação de Categoria de Proteção (DCP) relativa à proteção oferecida pelo produto contra radiação UVB e UVA para a rotulagem dos Protetores Solares.
|
Indicações adicionais |
Categoria |
Fator |
Fator |
Comprimento |
|
«Pele Pouco |
«BAIXA |
6,0 - 14,9 |
1/3 do fator |
370 nm |
|
«Pele moderadamente |
«MÉDIA PROTEÇÃO» |
15,0 - 29,9 |
||
|
«Pele muito |
«ALTA |
30,0 - 50,0 |
||
|
«Pele extremamente |
« PROTEÇÃO MUITO ALTA» |
Maior que |
5.2.1 Atendendo ao estabelecido na Tabela 1, os protetores solares devem cumprir com os seguintes requisitos:
a) FPS de no mínimo 6;
b) FPUVA cujo valor corresponda a, no mínimo, 1/3 do valor do FPS declarado na rotulagem;
c) Comprimento de onda crítico mínimo de 370 nm.
5.3. Os protetores solares poderão indicar em seu rótulo "Resistente à água"; " Muito Resistente à água", 'Resistente à Água/suot' ou "Resistente à Água/transpiração", sempre e quando tais alegações tenham sido adequadamente comprovadas conforme a metodologia indicada neste Regulamento (item 4.2).
5.4. Os protetores solares não devem possuir alegações de rotulagem que impliquem as seguintes características:
a) 100 % de proteção contra a radiação UV ou efeito antissolar.
b) A possibilidade de não reaplicar o produto em quaisquer circunstâncias.
c) Denominações que induzam a uma proteção total ou bloqueio da radiação solar.
5.5. A rotulagem dos protetores solares deverá conter as seguintes advertências e instruções de uso:
a) "É necessária a reaplicação do produto para manter a sua efetividade";
b) "Ajuda a prevenir as queimaduras solares";
c) "Para crianças menores de 6 (seis) meses, consultar um médico";
d) "Este produto não oferece nenhuma proteção contra insolação";
e) 'Evite exposição prolongada das crianças ao sol";
f) "Aplique abundantemente antes da exposição ao sol": Caso haja um tempo determinado pelo fabricante ou período de espera (antes da exposição), este também deverá constar da rotulagem.
g) "Reaplicar sempre, após sudorese intensa, nadar ou banhar-se, secar-se com toalha e durante a exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante para reaplicação, este também deverá constar da rotulagem.
h) "Se a quantidade aplicada não for adequada, o nível de proteção será significativamente reduzido"
6) PRODUTOS MULTIFUNCIONAIS
6.1. Os produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes que contenham filtros solares unicamente para proteção de sua formulação e que não proclamem atividade como protetor solar e nem mencionem um valor de FPS, não necessitam adequar-se a este Regulamento.
6.2. Os produtos multifuncionais de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes que se enquadram na definição estabelecida no item 3.2 que contenham dizeres quanto à presença de ingredientes de ação filtrante da radiação UV na pele ou um valor de FPS elou nível de proteção UVA deverão comprovar o declarado por meio de uma das metodologias estabelecidas. O valor de FPS mínimo comprovado não deverá ser menor que FPS 2 e a proteção UVA mínima deverá ser FPUVA 2.
6.3 A rotulagem dos produtos multifuncionais deverá conter a seguinte advertência: "Este produto não é um protetor solar".
7) RECOMENDAQÖES
7.1 A atualizaqäo do presente regulamento deve acompanhar os avangos das regulamentaqöes e referéncias internacionais.
8) REFERÉNCIAS BIBLIOGRÅFICAS
8.1 - (4.1 a) (4.2 a) - FDA, Department of Health and Human Services, Sunscreen drug products for over-the-counter human use. Final Monograph: Proposed Rule, 21 CFR Part 352 et al, 1999.
8.2 - (4.1 b) - COLIPAJJCWCTFA-SA. International sun Protection Factor (SPF) Test Method, 2006.
8.3 - (4.2.b) - COLIPA Guideline for evaluating sun product water resistance, 2005.
8.4 - (4.3 a) - European Commission - Standardization Mandate Assigned to CEN Conceming Methods for Testing Efficacy of Sunscreen Products - Annex 2 Determination of the UVA protection factor based on the principles recommended by the Japanese Cosmetic Industry Association (PPD method published 15.11.1995).
8.5 - (4.3 b e 4.4) - COPILA Guideline. In Vitro Method for the Determination of the UVA Protection Factor and "Critical Wavelength" Values of Sunscreen Produtos, 2009.


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