Resolução GMC MERCOSUL nº 14 2021
publicado em 12/08/2021
MERCOSUL/GMC/RES. N° 14/21
MERCADO COMUM DO SUL
GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 14/21
MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 44/15
"REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 110/94, 133/96, 38/98, 51/08, 44/15 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso.
Que é necessária a atualização periódica das listas de substâncias a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Que é necessário incluir novas substâncias na lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Modificar a Resolução GMC Nº 44/15 "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes", para incluir, na "Lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes", os seguintes números de ordem e observações:
|
Nº ORD. |
Substância (NOME INCI) |
MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA |
|
40 |
Phenylene Bis-Diphenyltriazine (3) |
5% |
|
41 |
Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate (4) |
3% |
(3) Proibido em produtos cuja aplicação possa conduzir à exposição por inalação. A concentração das impurezas methyl-pyrrolidone e hidrazine deve ser mantida em um nível de traço.
(4) Proibido em produtos cuja aplicação possa conduzir à exposição por inalação.
- Não usar com agentes nitrosantes.
- Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg.
- Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 22/II/2022.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 26/VIII/21.


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