MERCOSUL/GMC/RES. N° 14/21 

MERCADO COMUM DO SUL

GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 14/21

MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 44/15

"REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES"

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 110/94, 133/96, 38/98, 51/08, 44/15 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso.

Que é necessária a atualização periódica das listas de substâncias a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Que é necessário incluir novas substâncias na lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º - Modificar a Resolução GMC Nº 44/15 "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes", para incluir, na "Lista de filtros ultravioletas permitidos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes", os seguintes números de ordem e observações:
 

 

 

Nº ORD.

Substância (NOME INCI)

MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA

40

Phenylene Bis-Diphenyltriazine (3)

5%

41

Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate (4)

3%


(3) Proibido em produtos cuja aplicação possa conduzir à exposição por inalação. A concentração das impurezas methyl-pyrrolidone e hidrazine deve ser mantida em um nível de traço.

(4) Proibido em produtos cuja aplicação possa conduzir à exposição por inalação.

- Não usar com agentes nitrosantes.

- Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg.

- Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 22/II/2022.

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 26/VIII/21.