MERCOSUL/GMC/RES. Nº 44/15 

MERCADO COMUM DO SUL

GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 44/15

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 25/05)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 110/94, 133/96, 38/98, 56/02, 25/05 e 51/08 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso.

Que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Lista de Filtros Ultravioletas permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT Nº 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 25/05.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/V/2016.

C GMC - Assunção, 25/XI/15

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

1 - Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar, tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.

2 - Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas.

3 - Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista.

LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
 

Nº ORD.

Substância
(NOME INCI)

MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA

 

1

Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil - 4-(2,oxoborn - 3 - ilidenometil) anilínio

CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE

6%

 

2

3, 3' - (1, 4 - fenilenodimetileno)bis (ácido 7, 7 - dimetil - 2 - oxo - biciclo - (2.2.1) 1-heptilmetanosulfônico e seus sais

TEREPHTHALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (& SALTS)

10% (expresso como ácido)

 

3

1 -(4 - terc - butilfenil) - 3 - (4 -metoxifenil) propano - 1, 3 - diona 

BUTYL METHOXYDIBENZOYLMETHANE

5%

 

4

Ácido alfa - (2 - oxoborn - 3 -ilideno) tolueno - 4 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina

BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS

6% (expresso como ácido)

 

7

2 - Ciano - 3, 3'- difenilacrilato de 2 -etilexila

OCTOCRYLENE

10% (expresso como ácido)

 

8

4 - Metoxicinamato de 2 - etoxietila

CINOXATE

3%

 

9

2, 2' - dihidroxi - 4 - metoxibenzofenona

BENZOPHENONE-8

3%

 

10

Antranilato de mentila

MENTHYL ANTHRANILATE

5%

 

12

Salicilato de trietanolamina

TEA-SALICYLATE

12%

15

Ácido 2 - fenilbenzimidazol - 5 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina

PHENYLBENZIMIDAZOLE SULFONIC ACID (& SODIUM , POTASSIUM ,TEA SALTS )

8% (expresso como ácido)

16

4 - Metoxicinamato de 2 - etilhexila

ETHYLHEXYL METHOXYCINNAMATE

10%

17

2 - Hidroxi - 4 - metoxibenzofenona   BENZOPHENONE-3    (1)

10%

18

Ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico

BENZOPHENONE-4 (ACID)

10% (expresso como ácido)

18 a

Sal sódico do ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico

BENZOPHENONE-5

5% (expresso como ácido)

 

19

Ácido 4 - aminobenzóico

PABA

15%

20

Salicilato de homomentila

HOMOSALATE

15%

21

Polímero de N - {(2 e 4)[(2 - oxoborn - 3 -ilideno) metil] benzil} acrilamida

POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR

6%

22

Dióxido de titânio

TITANIUM DIOXIDE

25%

24

N - Etoxi - 4 - aminobenzoato de etila

PEG-25 PABA

10%

25

4 - Dimetil-aminobenzoato de 2 -etilhexila

ETHYLHEXYL DIMETHYL PABA

8%

26

Salicilato de 2- etilhexila

ETHYLHEXYL SALICYLATE

5%

27

4 - Metoxicinamato de isopentila

ISOAMYL p-METHOXYCINNAMATE

10%

28

3 - (4' - metilbenzilideno) - d - l -cânfora

4-METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR

4%

29

3 - Benzilideno cânfora

3-BENZYLIDENE CAMPHOR

2%

30

2, 4, 6 - Trianilin - (p - carbo - 2'- etil -hexil - 1' - oxi) - 1, 3, 5 - triazina 

ETHYLHEXYL TRIAZONE

5%

31

Óxido de zinco

ZINC OXIDE

25%

32

2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3-(1,3,3,3,-tetrametil-1-((trimetilsilil)oxi)-disiloxanil)propil}fenol

DROMETRIZOLE TRISILOXANE

15%

33

Ácido benzóico,4,4'-[[6-[[4-[[(1,1-dimetil-etil)amino]carbonil]fenil]amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil)éster

DIETHYLHEXYL BUTAMIDO TRIAZONE

10%

34

2,2'-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(tetrametil-butil)-1,1,3,3-fenol

METHYLENE BIS-BENZOTRIAZOLYL TETRAMETHYLBUTYLPHENOL

10%

35

Sal monosódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)- 1H-benzimidazol-4,6-dissulfônico

DISODIUM PHENYL DIBENZIMIDAZOLE TETRASULFONATE

10% (expresso em ácido)

36

(1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidróxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil)

BIS-ETHYLHEXYLOXYPHENOL METHOXYPHENYL TRIAZINE

10%

37

Dimeticodietilbenzalmalonato

POLYSILICONE-15

10%

38

Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-,benzóico

DIETHYLAMINO HYDROXYBENZOYL

HEXYL BENZOATE

 

10%

39

1,3,5-Triazina, 2,4,6-Tris([1,1'-Bifenil]-4-il)-

TRIS-BIPHENYL TRIAZINE  (2)

10%


Observações:

(1) Para concentrações maiores que 0,5% incluir advertência na rotulagem: "contém Benzophenone-3".

(2) Condições de uso: Proibido seu uso em sistemas pulverizáveis (que dispersam partículas no ar). O nanomaterial deve ter as seguintes características: Tamanho médio da partícula primária > 80nm; Pureza > 98% e não revestida.