Assuntos Regulatórios - Produtos Infantis
publicado em 04/08/2025 por Débora Moraes da Silva
Na rotina de cuidados com os nossos pequenos, os cosméticos exercem papel essencial: ajudam a manter a pele protegida, evitam assaduras, facilitam a higiene e até promovem momentos de carinho e bem-estar. Mas, para a Anvisa, esses produtos estão entre os mais sensíveis do ponto de vista regulatório.
Nesta nova Coluna Regulatória, vamos abordar os pontos críticos para quem desenvolve, regulariza ou comercializa cosméticos infantis no Brasil. E o primeiro passo é entender por que eles são tratados de forma tão especial pela legislação.
Não existe cosmético “simples” quando o público-alvo é o infantil. A RDC nº 639/2022 é clara: todos os produtos destinados a bebês e crianças de até 12 anos devem ser enquadrados como cosméticos Grau 2, independentemente da complexidade da fórmula ou forma de uso.
Isso significa que precisam comprovar segurança dermatológica, apresentar dossiê técnico, seguir regras específicas de rotulagem e respeitar uma série de restrições quanto aos ingredientes.
Exemplos de produtos considerados infantis:
- Sabonetes líquidos ou em barra
- Shampoos e condicionadores para bebê
- Pomadas para prevenção de assaduras
- Lenços umedecidos, óleos corporais e talcos infantis
- Loções hidratantes e colônias suaves
- Produtos para cuidados específicos da pele delicada da criança
Rotulagem: o que não pode faltar
Além dos itens comuns à rotulagem de cosméticos, produtos infantis devem conter:
- Indicação da faixa etária (ex.: “uso a partir de 6 meses”)
- Advertências obrigatórias, como “Manter fora do alcance de crianças”
- Declaração de testes realizados, como “Dermatologicamente testado” e “Hipoalergênico”
- Instruções claras de uso e precauções
Entre outros, por isso RDC nº 639/2022 tem que ser um aliado na fase de formulação, desenvolvimento de texto regulatório e regulamentação do produto.
Consulte as principais normas atualizadas:
LinkedIn: Débora Moraes da Silva



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