Portaria Nº 296, de 16 de abril de 1998
publicado em 16/04/1998
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária
Portaria no 296, de 16 de abril de 1998
Estabelece que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, no âmbito do Mercosul, deve ser adotada, em caráter complementar à nomenclatura original das substâncias da formulação, outras nomenclaturas.
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando,
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul, Resolução GMC no 41/96;
a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatros Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente, resolve:
Art. 1o - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, dever ser adotada, complementarmente à nomenclatura original, as nomenclaturas mencionadas no itens seguintes:
1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente.
2 - Os ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné.
3 – Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI
(International Nomenclature Cosmetic Ingredient).
4 - No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacional e o interessado deve apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária a literatura bibliográfica correspondente.
Art.29 - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria.
Art.3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marta Nobrega Martinez
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de abril de 1998 e republicado por ter saído com incorreção em 15 de maio de 1998
Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária
Portaria no 296, de 16 de abril de 1998
Estabelece que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, no âmbito do Mercosul, deve ser adotada, em caráter complementar à nomenclatura original das substâncias da formulação, outras nomenclaturas.
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando,
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul, Resolução GMC no 41/96;
a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatros Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente, resolve:
Art. 1o - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, dever ser adotada, complementarmente à nomenclatura original, as nomenclaturas mencionadas no itens seguintes:
1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente.
2 - Os ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné.
3 – Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI
(International Nomenclature Cosmetic Ingredient).
4 - No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacional e o interessado deve apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária a literatura bibliográfica correspondente.
Art.29 - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria.
Art.3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marta Nobrega Martinez
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de abril de 1998 e republicado por ter saído com incorreção em 15 de maio de 1998
Deixar comentário
Para comentar é preciso fazer login no sistema.