Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária

Portaria no 296, de 16 de abril de 1998 

Estabelece que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, no âmbito do Mercosul, deve ser adotada, em caráter complementar à nomenclatura original das substâncias da formulação, outras nomenclaturas. 

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando, 

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população; 

a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul, Resolução GMC no 41/96; 

a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatros Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes; 

a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente, resolve: 

Art. 1o - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, dever ser adotada, complementarmente à nomenclatura original, as nomenclaturas mencionadas no itens seguintes: 

1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente. 

2 - Os ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné. 

3 – Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI 

(International Nomenclature Cosmetic Ingredient). 

4 - No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacional e o interessado deve apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária a literatura bibliográfica correspondente. 

Art.29 - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria. 

Art.3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Marta Nobrega Martinez 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de abril de 1998 e republicado por ter saído com incorreção em 15 de maio de 1998 

Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária

 

 

Portaria no 296, de 16 de abril de 1998 

Estabelece que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, no âmbito do Mercosul, deve ser adotada, em caráter complementar à nomenclatura original das substâncias da formulação, outras nomenclaturas. 

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando, 

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população; 

a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do Mercosul, Resolução GMC no 41/96; 

a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatros Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes; 

a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente, resolve: 

Art. 1o - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, dever ser adotada, complementarmente à nomenclatura original, as nomenclaturas mencionadas no itens seguintes: 

1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente. 

2 - Os ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné. 

3 – Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI 

(International Nomenclature Cosmetic Ingredient). 

4 - No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacional e o interessado deve apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária a literatura bibliográfica correspondente. 

Art.29 - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria. 

Art.3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Marta Nobrega Martinez 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de abril de 1998 e republicado por ter saído com incorreção em 15 de maio de 1998