Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC N° 15, DE 26 DE MARÇO DE 2013 

Aprova o Regulamento Técnico "LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE USO COSMÉTI CO: ACETATO DE CHUMBO, PIROGA LOL, FORMALDEÍDO E PARAFOR MALDEÍDO" e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.o 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e $$ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2o, III e IV, do art. 7° da Lei n.o 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria no 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 19 de março de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Di retor-Presidente, determino a sua publicação: 

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabalece a "LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE USO COSMÉTICO" nos termos da Resolução GMC N° 48/2010, e a regulamentação brasileira do uso e restrições aplicadas ao acetato de chumbo, pirogalol, formaldeído e paraformaldeído em produtos de higiene pessoal, cosméticos e per fumes, que constam, respectivamente, como Adendo I e II da presente Resolução. 

Art. 2o Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL No. 48/2010 "Lista de Substâncias de Uso Cosmético" e dá providências quanto às con dições e restrições de uso do acetato de chumbo, pirogalol, for maldeído e paraformaldeído em produtos de higiene pessoal, cos méticos e perfumes. 

Art. 3o O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sa nitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 4° Ficam revogados o item 13 e a Lista Provisória II constantes da Resolução no 215, de 25 de julho de 2005, (DOU de 26/07/2005) e o item 5 da Resolução RDC no 162 de 11 de setembro de 2001, (DOU de 02/10/2001). 

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. 

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO 

Diretor-Presidente 

ANEXO 

ADENDO I 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE USO COSMÉTICO 

TENDO EM VISTA: 0 Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 110/94, 133/96, 04/99, 72/00, 25/05, 26/05, 29/05 e 51/08 do Grupo Mercado Comum. 

CONSIDERANDO: 

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso; 

Que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. 

O GRUPO MERCADO COMUM resolve: 

Art. 1o - Aplicar o Artigo 8o da Resolução GMC No 51/08 "Critérios e Mecanismo para a Atualização das Listas MERCOSUL de Substâncias em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes" às substâncias abaixo listadas: 

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Art. 2o - O uso das substâncias listadas no artigo 1o será regulamentado por cada Estado Parte, devendo ser respeitadas as condições estabelecidas por cada um deles. 

Art. 3o - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - (ANMAT) Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - (ANVISA) Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPYBS) / Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria Uruguai: Ministerio de Salud Pública - (MSP) Art. 4o - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 1%V/2011. LXXXI GMC - Manaus, 1°/X/10. 

ADENDO II 

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