Ministério da Saúde/AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC N° 126, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a definição e requisitos técnicosde cosméticos relacionados ao bronzeamentoda pele e estabelece advertênciade rotulagem para os Ativadores/Aceleradoresde Bronzeado

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de VigilânciaSanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IValiado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termosdo Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da DiretoriaColegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22de novembro de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a definição e requisitostécnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele e estabeleceadvertência de rotulagem para os Ativadores/Aceleradores deBronzeado.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução são adotadas asseguintes definições:

I- Bronzeador: preparação cosmética destinada a entrar emcontato com a pele, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-lacontra a radiação UVB e UVA, absorvendo, dispersando ourefletindo a radiação, sem, contudo, impedir a ação escurecedora dasmesmas.

II- Bronzeador Simulatório: preparação cosmética destinadaa promover o escurecimento da pele por aplicação externa, independentementeda exposição a radiações solares e outras, dermatologicamenteinócua e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes.

III-Ativador/Acelerador de Bronzeado: preparação cosméticadestinada a promover o escurecimento da pele por aplicaçãoexterna, dermatologicamente inócua, e isenta de substâncias irritantesou fotossensibilizantes.

Art. 3° Os Bronzeadores, sujeitos ao registro, conforme Resoluçãoda Diretoria Colegiada - RDC Nº 7, de 10 de fevereiro de2015, devem atender à norma vigente para Protetores Solares, qualseja, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 30 de 1º de junhode 2012.

Art. 4° Os Bronzeadores Simulatórios, isentos de registroconforme a RDC Nº 7/2015, devem atender aos requisitos da referidaResolução.

Art. 5° Nas embalagens primária e secundária dos Ativadores/Aceleradoresde Bronzeado, isentos de registro conforme aRDC Nº 7/2015, além das advertências dispostas no Anexo VI dareferida Resolução, deverão ser acrescidos, em caráter obrigatório, osdizeres específicos: "Este produto não é um protetor solar".

Art. 6° As empresas detentoras de Ativadores/Aceleradoresde Bronzeado já regularizados perante a ANVISA terão 180 dias, acontar da entrada em vigor desta Resolução, para adequar a rotulagemde seus produtos.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR