DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura  orgânica, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:  

Art. 1o - As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica,  definidas pela Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ficam disciplinadas por este  Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas que estabeleçam outras  medidas relativas à qualidade dos produtos e processos.  

TÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

CAPÍTULO I  

DAS DEFINIÇÕES  

Art. 2o - Para os fins deste Decreto, considera-se:  

I - acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia,  Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) como parte inicial do processo de  credenciamento dos organismos de avaliação da conformidade, realizado pelo  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  

II - auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de  auditores realiza a avaliação de uma entidade candidata ao credenciamento como  organismo de avaliação da conformidade, para verificar a conformidade com a  regulamentação oficial;  

III - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da  conformidade credenciado dá garantia por escrito de que uma produção ou um  processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade  com as normas de produção orgânica vigentes;  

IV - credenciamento: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento reconhece formalmente que um organismo de avaliação da  conformidade está habilitado para realizar a avaliação de conformidade de produtos  orgânicos, de acordo com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os  critérios em vigor;  

V - escopo: segmento produtivo objeto da avaliação da conformidade orgânica,  tais como produção primária animal, produção primária vegetal, extrativismo,  processamento de produtos de origem animal, processamento de produtos de origem  vegetal, entre outros definidos pela regulamentação oficial de produção orgânica em  vigor;  

VI - extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao  manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade  orgânica de seus produtos;  

VII - integridade orgânica: condição de um produto em que estão preservadas  todas as características inerentes a um produto orgânico;  

VIII - organização de controle social: grupo, associação, cooperativa ou  consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente 

cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com processo  organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou  organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e  confiança, reconhecido pela sociedade;  

IX - período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico,  de extrativismo, culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento como  sistema de produção orgânica;  

X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção  ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos  orgânico e não-orgânico;  

XI - produtor: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de  produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de  produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não  prejudicial ao ecossistema local;  

XII - qualidade orgânica: qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da  produção orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e sociais;  XIII - rede de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes  níveis do processo da produção, processamento, transporte, armazenagem,  comercialização ou consumo de produtos orgânicos;  

XIV - relações de trabalho em condições especiais: onde há especificidades na  participação da criança em tarefas que a família executa no campo, que objetivam  incluí-la e prepará-la para um futuro trabalho e que, dessa forma, são respeitadas pela  produção orgânica por constituir um dos alicerces das comunidades locais tradicionais;  

XV - sistema de certificação: conjunto de regras e procedimentos adotados por  uma entidade certificadora, que, por meio de auditoria, avalia a conformidade de um  produto, processo ou serviço, objetivando a sua certificação;  

XVI - Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica: - conjunto de  atividades desenvolvidas em determinada estrutura organizativa, visando assegurar a  garantia de que um produto, processo ou serviço atende a regulamentos ou normas  específicas e que foi submetido a uma avaliação da conformidade de forma  participativa;  

XVII - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se  adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e  socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades  rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização  dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável,  empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em  contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos  geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de  produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a  proteção do meio ambiente;  

XVIII - unidade de produção: empreendimento destinado à produção, manuseio  ou processamento de produtos orgânicos; e  

XIX - venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor  final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua  família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura  organizacional.  

CAPÍTULO II  

DAS DIRETRIZES  

Art. 3o - São diretrizes da agricultura orgânica: 

I - contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e  econômico sustentáveis;  

II - manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no  cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de  produção, considerada na sua totalidade;  

III - desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos  renováveis e organizados localmente;  

IV - incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da  produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o  consumidor final;  

V - inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha  do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos  sistemas de produção e dos resíduos gerados;  

VI - preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a  recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados  em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas  de extinção;  

VII - relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e  eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;  VIII - consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em  procedimentos éticos;  

IX - oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do  emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em  risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;  

X - uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de  manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;  XI - adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso  saudável do solo, da água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de  contaminação e desperdícios desses elementos;  

XII - utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de  bem-estar dos animais;  

XIII - incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da  atividade biológica do solo;  

XIV - emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a  fertilidade do solo em longo prazo;  

XV - reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o  emprego de recursos não-renováveis; e  

XVI - conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema  orgânico.  

TÍTULO II  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

CAPÍTULO I  

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO  

Art. 4o - Devem ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de  organização social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em  comunidades locais tradicionais.  

Art. 5o - Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos  trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança,  salubridade, ordem e limpeza. 

§ 1o - O contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação  dos trabalhadores em relação ao caput deste artigo.  

§ 2o - Os organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica podem  exigir termo de compromisso, assumido pelo empregador com os trabalhadores, com  medidas a serem adotadas para melhoria contínua da qualidade de vida.  

CAPÍTULO II  

DA PRODUÇÃO  

Seção I  

Da Conversão  

Art. 6o - Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja  considerada orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.  

§ 1o - O período de conversão variará de acordo com o tipo de exploração e a  utilização anterior da unidade, considerada a situação socioambiental atual.  § 2o - As atividades a serem desenvolvidas durante o período de conversão  deverão estar estabelecidas em plano de manejo orgânico da unidade de produção.  

Seção II  

Da Produção Paralela  

Art. 7o - É permitida a produção paralela nas unidades de produção e  estabelecimentos onde haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos.  

§ 1o - Nas áreas e estabelecimentos em que ocorra a produção paralela, os  produtos orgânicos deverão estar claramente separados dos produtos não orgânicos e  será requerida descrição do processo de produção, do processamento e do  armazenamento.  

§ 2o - No caso de unidade processadora de produtos orgânicos e não orgânicos,  o processamento dos produtos orgânicos deve ser realizado de forma totalmente  isolada dos produtos não orgânicos no espaço ou no tempo.  

§ 3o - Todas as unidades de produção e estabelecimentos de produção, orgânica  e não orgânica, serão objeto de controle por parte do organismo de avaliação da  conformidade ou da organização de controle social a que estiver vinculado o agricultor  familiar em venda direta.  

Art. 8o - Nas unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com a  geração de produtos orgânicos que apresentem produção paralela, a matéria-prima,  insumos, medicamentos e substâncias utilizadas na produção não orgânica deverão ser  mantidos sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado.  

Parágrafo único. - A produção não orgânica, a que se refere o caput, não  poderá conter organismos geneticamente modificados.  

Seção III  

Dos Regulamentos Técnicos de Produção  

Art. 9o - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de  forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de normas  técnicas para a obtenção do produto orgânico. 

§ 1o - As normas deverão contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo  sustentável orgânico, processamento, envase, rotulagem, transporte, armazenamento  e comercialização.  

§ 2o - As normas para produtos do extrativismo sustentável orgânico aplicar-se ão somente para os que tiverem por objetivo a identificação como produto orgânico.  § 3o - As normas referentes ao processamento serão efetivadas em ato  conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Ministério da  Saúde.  

§ 4o - As normas referentes ao extrativismo sustentável orgânico serão  efetivadas em ato conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com  o Ministério do Meio Ambiente.  

§ 5o - Os processos de normatização deverão contemplar a participação das  comissões de que trata o art. 33.  

Seção IV  

Das Boas Práticas  

Art. 10. - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma  isolada ou em conjunto com outros Ministérios, a elaboração de manual das boas práticas  de produção orgânica.  

Parágrafo único. - O manual previsto no caput deverá orientar a melhoria  contínua dos sistemas orgânicos de produção por meio da adoção progressiva de boas  práticas de manejo, sempre que forem verificadas as condições necessárias para tanto.  

CAPÍTULO III  

DA COMERCIALIZAÇÃO  

Seção I  

Do Mercado Interno  

Art. 11. - Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos  deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.  

Art. 12. - Os produtos orgânicos deverão ser protegidos continuadamente para  que não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com materiais  e substâncias cujo uso não esteja autorizado para a produção orgânica.  

Art. 13. - Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que  não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local  separado dos demais produtos não orgânicos.  

Art. 14. - No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de  contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos  similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado,  ocupado unicamente por produtos orgânicos.  

Art. 15. - Todos os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a  identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.  

Art. 16. - Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em  seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos deverão: 

I - manter, à disposição dos consumidores, lista atualizada dos itens orgânicos  ofertados, dos itens que possuem ingredientes orgânicos e de seus fornecedores de  produtos orgânicos; e  

II - apresentar, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, informações sobre  seus fornecedores de produtos orgânicos, as quantidades adquiridas e as quantidades  comercializadas de produtos orgânicos.  

Art. 17. - No momento da venda direta de produtos orgânicos aos  consumidores, os agricultores familiares deverão manter disponível o comprovante de  cadastro junto ao órgão fiscalizador de que trata o art. 22.  

Seção II  

Da Exportação 

Art. 18. - Não poderão ser comercializados como orgânicos, no mercado  interno, os produtos destinados à exportação em que o atendimento de exigências do  país de destino ou do importador implique a utilização de produtos ou processos  proibidos na regulamentação brasileira.  

Parágrafo único. - Os produtos de que trata o caput não poderão receber o selo  do sistema brasileiro de avaliação da conformidade orgânica.  

Seção III  

Da Importação  

Art. 19. - Para serem comercializados no País como orgânicos, os produtos  orgânicos importados deverão estar de acordo com a regulamentação brasileira para  produção orgânica.  

§ 1o - Para os fins do disposto no caput, o produto deverá:  

I - possuir certificação concedida por organismo de avaliação da conformidade  orgânica credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou  II - ser proveniente de país que possua acordo de equivalência ou de  reconhecimento mútuo de sistemas de avaliação da conformidade orgânica com o  Brasil.  

§ 2o - Perderão a condição de orgânicos os produtos importados que forem  submetidos a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da  produção orgânica brasileira.  

CAPÍTULO IV  

DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE  

Seção I  

Da Rotulagem 

Art. 20. - Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para  o produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema Brasileiro de  Avaliação da Conformidade Orgânica de que trata o art. 29 deverão obedecer às  determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo deste Sistema.  

Art. 21. - Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da  Conformidade Orgânica os produtos comercializados diretamente aos consumidores 

que tenham sido verificados por organismo de avaliação da conformidade credenciado  junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Parágrafo único. - No ponto de comercialização ou no rótulo dos produtos  previstos no caput, poderá constar a seguinte expressão: “produto orgânico não  sujeito à certificação nos termos da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003”.  

Seção II  

Da Identificação na Venda Direta  

Art. 22. - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as  regras para a identificação dos agricultores familiares que comercializam diretamente  aos consumidores, nos termos do art. 17 deste Decreto.  

Parágrafo único. - As regras previstas no caput deverão contemplar a emissão de  comprovante de cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.  

Seção III  

Da Publicidade e Propaganda  

Art. 23. - É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam  produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões, títulos, marcas,  gravuras ou qualquer outro modo de informação capaz de induzir o consumidor a erro  quanto à garantia da qualidade orgânica dos produtos. 

CAPÍTULO V  

DOS INSUMOS  

Art. 24. - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá  estabelecer mecanismos para priorização e simplificação dos registros de insumos  aprovados para uso na agricultura orgânica.  

Parágrafo único. - No caso de insumos em que o registro envolva a participação  de outros órgãos, os mecanismos de que trata o caput deverão ser estabelecidos em  conjunto com os demais órgãos federais competentes, considerando os mesmos  princípios de priorização e simplificação, desde que isso não importe em risco à saúde  ou ao meio ambiente.  

TÍTULO III  

DOS MECANISMOS DE CONTROLE  

Art. 25. - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que  produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam  obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos  competentes.  

CAPÍTULO I  

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES  

Art. 26. - A regularização de que trata o art. 25 deverá atender aos requisitos  estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos  demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da  Conformidade Orgânica, observadas as particularidades e restrições definidas para  cada um. 

Art. 27. - Para a integridade do Sistema Brasileiro de Avaliação da  Conformidade Orgânica, serão firmados acordos entre os produtores, os organismos de  avaliação da conformidade orgânica credenciados e o Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, contendo, em especial, a definição de responsabilidades.  

§ 1o - Os produtores são responsáveis por:  

I - seguir os regulamentos técnicos; -  

II - consentir com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo  organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado;  

III - fornecer informações precisas e no prazo determinado;  

IV - fornecer informações sobre sua participação em outras atividades  referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação; e  V - informar o organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado  sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização.  

§ 2o - Os organismos de avaliação da conformidade orgânica credenciados são  responsáveis por atualizar as informações referentes aos produtores a eles vinculados  no cadastro nacional de produtores orgânicos.  

§ 3o - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável por  manter atualizado e disponível o cadastro nacional de organismos de avaliação da  conformidade orgânica e o cadastro nacional de produtores orgânicos.  

CAPÍTULO II  

DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO 

Art. 28. - Para que possam comercializar diretamente ao consumidor, sem  certificação, os agricultores familiares deverão estar vinculados a uma organização  com controle social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.  

§ 1o - No caso previsto no caput, os agricultores terão de garantir a  rastreabilidade de seus produtos e o livre acesso dos órgãos fiscalizadores e dos  consumidores aos locais de produção e processamento.  

§ 2o - Para que possa realizar convênio com o Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento objetivando atuar no controle da venda direta sem  certificação, o órgão da esfera federal, estadual ou distrital deverá possuir em seus  quadros servidores com poderes para atuar na fiscalização, capacitados para trabalhar  com agricultura orgânica.  

§ 3o - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em  ato próprio, os procedimentos para o cadastramento de que trata o caput, ouvindo os  Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente.  

CAPÍTULO III  

DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO  

DA CONFORMIDADE ORGÂNICA  

Seção I  

Do Objetivo  

Art. 29. - Fica instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade  Orgânica, integrado por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos 

organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento.  

§ 1o - Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Brasileiro de  Avaliação da Conformidade Orgânica mediante convênios específicos firmados com o  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

§ 2o - O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado  pelos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica e pela Certificação  por Auditoria.  

Art. 30. - O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será  identificado por um selo único em todo o território nacional.  

Parágrafo único. - Agregado ao selo, deverá haver identificação do sistema de  avaliação de conformidade orgânica utilizado.  

Art. 31. - O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será  gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Parágrafo único. - Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o  credenciamento, o acompanhamento e a fiscalização dos organismos de avaliação da  conformidade orgânica.  

Art. 32. - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação  com os demais órgãos responsáveis pelo registro de produtos identificados como  orgânicos, será responsável pela fiscalização do cumprimento das normas  regulamentadas para a produção orgânica nos estabelecimentos produtores  registrados.  

§ 1o - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará meios para  receber e processar as informações referentes aos registros e fiscalizações, previstos  no caput, como forma de suporte de informações para o Sistema Brasileiro de  Avaliação da Conformidade Orgânica.  

§ 2o - Os órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização dos produtos previstos  no caput serão os responsáveis por repassar à Coordenação de Agroecologia da  Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento:  

I - informações referentes às infrações detectadas; e 

II - o nome do organismo de avaliação da conformidade orgânica responsável  pela garantia da qualidade do produto alvo de infração.  

Seção II  

Das Comissões  

Art. 33. - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará,  junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção  Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF) e, junto à Coordenação de  Agroecologia, uma Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg), com a  finalidade de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica,  tendo por base a integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica  do setor público e do privado, e a participação efetiva da sociedade no planejamento e  gestão democrática das políticas públicas.  

§ 1o - As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor  público e da sociedade civil, de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. 

§ 2o - O número mínimo e máximo de participantes que comporão as  Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades da Federação.  § 3o - A composição da CNPOrg deverá garantir a presença de pelo menos um  representante do setor privado de cada região geográfica.  

§ 4o - Nas CPOrg-UF, os membros do setor público devem representar, sempre  que possível, diferentes segmentos, tais como assistência técnica, pesquisa, ensino,  fomento e fiscalização.  

§ 5o - Os membros do setor privado, nas CPOrg-UF devem representar, sempre  que possível, diferentes segmentos, tais como produção, processamento,  comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de  insumos, mobilização social e defesa do consumidor.  

Art. 34. - São atribuições da CNPOrg:  

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica,  considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;  

II - propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede  de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas  enviadas pelas CPOrg-UF;  

III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;  IV - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que  aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;  V - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes  brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica,  consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF; e  

VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF.  Art. 35. - São atribuições das CPOrg-UF:  

I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;  II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o  aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;  III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;  IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar  no processo de acreditação;  

V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que  aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;  VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes  brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica; e  VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de  avaliação da conformidade orgânica.  

Seção III  

Dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica  

Art. 36. - Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas  jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, previamente  credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

§ 1o - As pessoas jurídicas de direito público que se credenciem para avaliação  da conformidade da produção orgânica não poderão ser também responsáveis por  procedimentos de fiscalização relacionados à produção orgânica. 

§ 2o - Os organismos de avaliação da conformidade credenciados para a  certificação por auditoria não poderão desenvolver atividades relacionadas à  assistência técnica nas unidades de produção.  

Seção IV  

Dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica  

Art. 37. - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do  Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente deverão apoiar a construção de Sistemas  Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica.  

Subseção I  

Do Funcionamento dos Sistemas  

Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica  

Art. 38. - Cada Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica será -  composto pelo conjunto de seus membros e por um organismo participativo de  avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento.  

§ 1o - São considerados membros do sistema os produtores, comercializadores,  transportadores, armazenadores, consumidores, técnicos e organizações públicas ou  privadas que atuam na rede de produção orgânica.  

§ 2o - Para os fins previstos no § 1o, consideram-se produtores os agricultores  individuais as associações, as cooperativas, os condomínios e outras formas de  organização, formais ou informais.  

§ 3o - O organismo participativo de avaliação da conformidade, previsto no  caput, terá personalidade jurídica própria, com atribuições e responsabilidades formais  no Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica, consignadas em seu  estatuto social.  

§ 4o - O organismo participativo de avaliação da conformidade terá em sua  estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e um conselho de recursos,  composto por representantes dos membros do Sistema.  

§ 5o - No caso de o organismo participativo de avaliação da conformidade vir a  ser constituído como parte de uma organização já existente, esta deverá estabelecer  em seu estatuto a criação de um setor específico para a finalidade de avaliação da  conformidade orgânica, com mecanismo de gestão própria.  

Art. 39. - O organismo participativo de avaliação da conformidade manterá  todos os registros que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação  da conformidade orgânica.  

Subseção II  

Do Credenciamento dos Organismos  

Participativos de Avaliação da Conformidade  

Art. 40. - O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu  credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes  exigências:  

I - apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo  de sua atuação; 

II - apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como  organismo participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou  declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento; e  

III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de  Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.  

Art. 41. - O credenciamento deverá ser precedido de auditoria sob  responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para verificação  do cumprimento das exigências legais.  

Parágrafo único. - Os especialistas que comporão as equipes de auditoria  deverão ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo  de atuação solicitado pelo organismo participativo de avaliação da conformidade.  

Art. 42. - A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante  parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento.  

Parágrafo único. - Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de  credenciamento ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem  fixados em portaria ministerial.  

Art. 43. - O organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado poderá  requerer a extensão do credenciamento para outro escopo mediante a apresentação de  documentação complementar.  

Parágrafo único. - A Comissão da Produção Orgânica na unidade da Federação  responsável emitirá parecer, e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de nova auditoria.  

Art. 44. - No caso de escopo que englobe produtos de competência de outros  órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na forma  estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Seção V  

Da Certificação por Auditoria  

Subseção I  

Do Funcionamento - da Certificação por Auditoria  

Art. 45. - A certificação orgânica compreende o procedimento realizado em  unidades de produção e comercialização, a fim de avaliar e garantir sua conformidade  em relação aos regulamentos técnicos.  

Art. 46. - A concessão ou a manutenção da certificação será precedida de  auditoria, a ser realizada por organismo de avaliação da conformidade credenciado  junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de  avaliar a conformidade com as normas regulamentadas para a produção orgânica.  

Parágrafo único. - Os procedimentos utilizados no processo de certificação  deverão seguir os critérios reconhecidos internacionalmente para organismos  certificadores, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos nos regulamentos  técnicos brasileiros de produção orgânica. 

Art. 47. - É vedado o estabelecimento de custo de certificação baseado  unicamente em percentual sobre a produção certificada, vinculada à quantidade de  área ou de produtos a serem certificados.  

Subseção II  

Do Credenciamento das Certificadoras  

Art. 48. - As certificadoras deverão se credenciar junto ao Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme detalhamento a ser estabelecido em  normas complementares.  

Art. 49. - O credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento será precedido de etapa prévia de acreditação das certificadoras, a ser  realizada pelo Inmetro.  

§ 1o - Para os fins de que trata o caput, o Inmetro publicará ato específico  estabelecendo as exigências técnicas e os procedimentos necessários ao processo de  acreditação, utilizando critérios reconhecidos internacionalmente para organismos  certificadores, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos em normas técnicas  brasileiras de produção orgânica.  

§ 2o - Os custos da acreditação serão arcados pelas pessoas jurídicas de direito  público ou privado interessadas em obter o credenciamento como organismo de  avaliação da conformidade orgânica, devendo o Inmetro aplicar somente valores que  cubram as despesas com a operação de acreditação.  

Art. 50. - Concluído o processo de acreditação pelo Inmetro, o interessado  solicitará o credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica  junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as  seguintes exigências:  

I - apresentar o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro,  vinculado ao escopo solicitado;  

II - apresentar o cadastro das unidades de produção certificadas, se já estiver  atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de  projetos certificados;  

III - apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar  regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes; e  

IV - obter parecer da CPOrg-UF junto à Superintendência Federal de Agricultura  da unidade da Federação em que estiver sediada.  

Art. 51. - Os processos de acreditação e de credenciamento deverão ser  embasados em auditoria única que atenda às exigências necessárias.  

§ 1o - As equipes de auditoria deverão ser compostas por profissionais  escolhidos conjuntamente pelos órgãos envolvidos nos processos de acreditação e de  credenciamento.  

§ 2o - Os especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter  experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo de atuação  solicitado pelo organismo de avaliação da conformidade. 

Art. 52. - A solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante  parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento. 

Parágrafo único. - Caberá recurso contra o indeferimento da solicitação de  credenciamento ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos a serem  fixados em portaria ministerial.  

Art. 53. - A certificadora credenciada poderá requerer a extensão do  credenciamento para outro escopo de certificação, mediante a apresentação de  documentação complementar e de currículo dos inspetores regularmente inscritos nos  conselhos profissionais pertinentes.  

Parágrafo único. - A CPOrg-UF responsável emitirá parecer técnico e a  Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  definirá a necessidade de nova auditoria.  

Art. 54. - O credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação  orgânica não será objeto de delegação.  

Parágrafo único. - Nos casos de escopo de certificação que englobe produtos de  competência de outros órgãos, estes deverão participar do processo de  credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento.  

CAPÍTULO IV  

DA FISCALIZAÇÃO  

Seção I  

Da Competência  

Art. 55. - Os procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção,  manipulação, industrialização, circulação, armazenamento, distribuição,  comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros  obedecerão ao disposto neste Decreto e demais legislações aplicáveis, de acordo com  as áreas de atuação administrativa dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, em função da natureza do produto.  

Art. 56. - As ações de inspeção e de fiscalização efetivar-se-ão em caráter  permanente e constituirão atividade de rotina.  

Art. 57. - Poderão ser celebrados convênios com os Estados e o Distrito Federal,  para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas  neste Decreto.  

Seção II  

Do Âmbito da Inspeção e Fiscalização  

Art. 58. - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas  em unidades de produção, estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas,  órgãos públicos, portos, aeroportos, postos de fronteira, veículos ou meios de  transporte e quaisquer outros ambientes onde se verifique a produção,  beneficiamento, manipulação, industrialização, embalagem, acondicionamento,  transporte, distribuição, comércio, armazenamento, importação e exportação de  produtos orgânicos.  

Parágrafo único. - A fiscalização de que trata este artigo se estenderá à  publicidade e à propaganda de produtos orgânicos, qualquer que seja o veículo  empregado para a sua divulgação. 

Art. 59. - As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção,  beneficiamento, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição  e comércio de produtos orgânicos, quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização e  inspeção, são obrigadas a prestar informações e esclarecimentos sobre os produtos e  processos de produção, fornecer documentos e facilitar a colheita de amostras.  

Art. 60. - Os métodos oficiais de análise, compreendendo a colheita de  amostras, as determinações analíticas, a interpretação dos resultados e os modelos de  certificados oficiais de análise serão previamente definidos pelo Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

Seção III  

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização  

Art. 61. - São documentos para inspeção e fiscalização:  

I - o auto de infração;  

II - a notificação de julgamento; e  

III - os termos de:  

a) inspeção;  

b) intimação;  

c) apreensão;  

d) destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;  

e) colheita de amostras;  

f) inutilização;  

g) liberação;  

h) interdição;  

i) reaproveitamento;  

j) aditivo; e  

l) revelia.  

Parágrafo único. - Os modelos e os elementos informativos dos formulários  oficiais de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e Abastecimento.  

Seção IV  

Das Atribuições  

Art. 62. - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão exercidas  por servidores públicos de nível superior, capacitados e autorizados pelo órgão  competente, com formação profissional compatível com a atividade desempenhada.  

Parágrafo único. - Os agentes fiscalizadores, quando em serviço, deverão  apresentar suas credenciais, sempre que solicitadas.  

Seção V  

Das - Atribuições dos Agentes Fiscalizadores  

Art. 63. - Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções terão acesso  aos meios de produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem,  armazenamento, transporte, distribuição, comércio e avaliação da conformidade  orgânica dos produtos abrangidos por este Decreto, para a execução das seguintes  atribuições: 

I - realizar auditorias técnicas em métodos e processos de produção e  processos de avaliação da conformidade orgânica;  

II - colher amostras necessárias e efetuar determinações microbiológicas,  biológicas, físicas e químicas de matéria-prima, insumos, subprodutos, resíduos de  produção, beneficiamento e transformação de produtos orgânicos, assim como de solo,  água, tecidos vegetais e animais e de produto acabado, lavrando o respectivo termo;  

III - realizar inspeções rotineiras para apuração da prática de infrações, ou de  eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, verificando a adequação de  processos de produção, beneficiamento, manipulação, transformação, embalagem,  armazenamento, transporte, distribuição, comércio e avaliação da conformidade  orgânica, e lavrando os respectivos termos;  

IV - verificar o atendimento das condições relativas à qualidade ambiental e à  regularidade das relações de trabalho, notificando ao órgão competente quando for o  caso;  

V - verificar a procedência e condições de produtos, quando expostos à venda;  VI - promover, na forma disciplinada neste Decreto, a aplicação das penalidades  decorrentes dos processos administrativos, nos termos do julgamento, bem como dar  destinação à matéria-prima, insumos, produtos, subprodutos ou resíduos de produção,  beneficiamento ou industrialização, lavrando o respectivo termo;  

VII - proceder à apreensão de produto, insumo, matéria-prima ou de qualquer  substância, encontrados nos locais de produção, manipulação, transporte,  armazenamento, distribuição e comercialização, sem observância a este Decreto,  principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou  de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;  

VIII - acompanhar as fases de recebimento, conservação, manipulação,  preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de produtos;  IX - examinar embalagem e rotulagem de produtos;  

X - lavrar auto de infração; e  

XI - intimar, no âmbito de sua competência, para a adoção de providências  corretivas e apresentação de documentos necessários à instrução dos processos de  investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação.  

CAPÍTULO V  

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO  

Seção I  

Das Medidas Cautelares  

Art. 64. - Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude  ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes  medidas cautelares:  

I - apreensão temporária de produtos;  

II - interdição temporária de estabelecimentos;  

III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a  trabalhar com venda direta sem certificação; e  

IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da  conformidade orgânica.  

Parágrafo único. - As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que  se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as  geraram. 

Seção II  

Da Intimação  

Art. 65. - Nos casos relacionados com adequação de processos de geração de  produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem como a solicitação  de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil  para tais reparações será a intimação.  

Art. 66. - A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida,  respaldada pela devida fundamentação nas disposições legais vigentes, o prazo para  seu cumprimento e, quando for o caso, o cronograma de execução.  

Parágrafo único. - O prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado pela  autoridade julgadora, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.  

Art. 67. - Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o  cumprimento das exigências, lavrar-se-á o auto de infração.  

Seção III  

Da Apreensão  

Art. 68. - Caberá apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância,  aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrer adulteração, falsificação, fraude ou  inobservância das exigências legais.  

Art. 69. - Proceder-se-á, ainda, à apreensão de produto, quando estiver sendo  produzido, beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado,  transportado, armazenado ou comercializado em desacordo com as exigências legais.  

Art. 70. - Lavrado o termo de apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá  adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.  

Art. 71. - O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal,  nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total  ou parcialmente, até a conclusão da apuração administrativa da infração  correspondente.  

Parágrafo único. - A critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver  necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra  providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido  objeto de apreensão, será lavrado o termo de destinação de matéria-prima, produto ou  equipamento, devendo, conforme as circunstâncias, ser lavrado novo termo de  apreensão.  

Art. 72. - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de  infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua  conclusão.  

Art. 73. - Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á  a imediata liberação do produto.  

Art. 74. - A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de  pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de depositário  caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas,  devendo, neste caso, ser lavrado auto de infração. 

CAPÍTULO VI  

DAS PROIBIÇÕES  

Art. 75. - É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a  industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a  comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o transporte de produtos  orgânicos que não atendam às exigências legais.  

Art. 76. - Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados  exclusivamente à geração de produtos orgânicos, será proibido adquirir, manter em  depósito ou utilizar matéria-prima, material de multiplicação animal ou vegetal,  animais, insumos, alimentos para animais, medicamentos ou qualquer substância em  desacordo com as exigências legais.  

Parágrafo único. - O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização  seja admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos.  

Art. 77. - Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados  exclusivamente à geração de produtos orgânicos, será proibido utilizar qualquer  método ou processo de produção, processamento, manejo, reprodução, colheita,  controle ou prevenção de pragas e enfermidades em desacordo com as exigências  legais.  

Parágrafo único. - O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização  seja admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos.  

Art. 78. - Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada e  devidamente identificada para a exposição, a oferta e a comercialização de produtos  orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos  de sistemas orgânicos de produção agropecuária.  

CAPÍTULO VII  

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS  

Art. 79. - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às  exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à  aplicação das seguintes sanções:  

I - advertência;  

II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);  

III - suspensão da comercialização do produto;  

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;  V - inutilização do produto;  

VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou  da licença; e  

VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença.  

§ 1o - A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de  outros órgãos da administração pública.  

§ 2o - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade  julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da  responsabilidade penal. 

Art. 80. - As sanções previstas no art. 79 serão aplicadas de acordo com a  natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do  prejuízo que elas causarem.  

Art. 81. - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de  um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento  mais específico em relação ao mais genérico.  

Art. 82. - Para a imposição da pena, serão levadas em conta as circunstâncias  atenuantes e agravantes.  

Art. 83. - Consideram-se circunstâncias atenuantes: 

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da  infração;  

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e  

III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as  conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.  

Art. 84. - Consideram-se circunstâncias agravantes: 

I - a reincidência específica ou genérica por parte do - infrator;  

II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;  III - trazer a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio  ambiente, bem como prejuízos financeiros ao consumidor;  

IV - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências  necessárias com o fim de evitá-lo;  

V - ter o infrator agido com fraude ou má-fé;  

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e  fiscalização; e  

VII - ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os  bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.  

Parágrafo único. - No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a  aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.  

CAPÍTULO VIII  

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS  

Seção I  

Dos Organismos de Avaliação da Conformidade  

Art. 85. - Veicular informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos  ou não atualizá-las no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento:  

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte  mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro  ou da licença e cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

Art. 86. - Instalar ou operar organismo de avaliação da conformidade orgânica  sem prévio credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e 

Abastecimento ou em desacordo com as disposições legais definidas neste Decreto e  legislação complementar:  

Penalidade: advertência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$  500.000,00 (quinhentos mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da  autorização, do registro ou da licença e cancelamento do credenciamento, da  certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas  cumulativamente ou não.  

Art. 87. - Deixar de atender exigências no prazo determinado em notificação:  

Penalidade: aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração  que gerou a notificação.  

Art. 88. - Atestar a qualidade orgânica de produto ou processo de produção que  não atenda aos requisitos técnicos, ambientais, econômicos e sociais definidos neste  Decreto e legislação complementar:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão do credenciamento, da certificação,  da autorização, do registro ou da licença e cancelamento do credenciamento, da  certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas  cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a multa será aplicada  a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de  reais).  

Seção II  

Dos Produtores, Comercializadores, Transportadores e Armazenadores  

Art. 89. - Veicular qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação  de produto que contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou qualquer indicação  que possa induzir a erro ou equívoco quanto à origem, natureza, qualidade orgânica do  produto ou atribuir características ou qualidades que não possua:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  condenação de produtos, de rótulos, de embalagens e de matérias-primas ou  inutilização do produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão  de reais)  

Art. 90. - Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em  venda direta ao consumidor, nos termos do § 1o do art. 3o da Lei no 10.831, de 2003,  sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em 

estrutura organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas ou inutilização do  produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão  de reais).  

Art. 91. - Deixar de atender a exigências no prazo determinado em notificação:  

Penalidade: aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração  que gerou a notificação.  

Art. 92. - Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora:  

Penalidade: advertência, multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$  10.000,00 (dez mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da  autorização, do registro ou da licença e cancelamento do credenciamento, da  certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas  cumulativamente ou não.  

Art. 93. - Comercializar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,  produto com comercialização suspensa pelo órgão fiscalizador:  

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da  certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas  cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um  milhão de reais).  

Art. 94. - Distribuir, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,  produtos, rótulos, embalagens ou matérias-primas condenadas pelo órgão fiscalizador,  sem a sua autorização prévia:  

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da  certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas  cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um  milhão de reais).  

Art. 95. - Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do  credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser  aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00  (quinhentos mil reais).  

Art. 96. - Expor à venda ou comercializar produto como orgânico sem que tenha  sido observado período de conversão estabelecido nas normas vigentes:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 97. - Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos  utilizando-se de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais  definidas neste Decreto e legislação complementar:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 98. - Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos  juntamente com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou  de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não. 

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 99. - Produzir produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e  instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 100. - Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais  pertinentes à produção orgânica:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 101. - Não atender às características e requisitos básicos dos sistemas  orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos e sociais,  conforme dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão  de reais)  

Art. 102. - Comercializar produto orgânico importado em desacordo com o  previsto neste Decreto: 

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil  reais).  

Art. 103. - Não manter ou deixar de apresentar à autoridade competente  documentos, licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo de  produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na unidade de  produção, estabelecimento ou local de produção:  

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte  mil reais), suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do  credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser  aplicadas cumulativamente ou não.  

Art. 104. - Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos  fiscalizadores informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando  restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições  preparadas com ingredientes orgânicos:  

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,  suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do  registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.  

§ 1o - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a  até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que  apresenta irregularidades, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  

§ 2o - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1o, a pena de multa será  aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil  reais).  

CAPÍTULO IX  

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA  

Art. 105. - A responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações  previstas neste Decreto recairá, isolada ou cumulativamente, sobre:  

I - o produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las  incorretamente;  

II - aqueles que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou  processos de produção, concorrerem para a prática da falsificação, adulteração ou  fraude, caso em que a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe  profissional;  

III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver  vantagem; 

IV - o transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo  produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua  procedência;  

V - o organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no  processo de controle ou conivência com o infrator; e  

VI - a organização social em que estiver inserido o produtor familiar, quando  responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.  Parágrafo único. - Prevalecerá a responsabilidade do produtor, manipulador,  industrializador, embalador, exportador e importador, enquanto o produto permanecer em  embalagem ou recipiente fechado e inviolado.  

CAPÍTULO X  

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  

Art. 106. - As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas  autoridades competentes da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme as  atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas.  

Art. 107. - As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas  da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:  

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;  

II - multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios  para recolhimento;  

III - suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da  lavratura do respectivo termo;  

IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio  da lavratura do respectivo termo;  

V - inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;  VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou  licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com  a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;  VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou  licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para  ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e  

VIII - cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de  baixa na ficha cadastral.  

Art. 108. - A infração às disposições da Lei no 10.831, de 2003, e deste Decreto  será apurada em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de  infração, obedecido o rito e prazos fixados na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Parágrafo único. - A autoridade competente que tomar conhecimento, por  qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a  promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.  

Art. 109. - Não atendida a notificação ou no caso de embaraço à sua execução,  a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar  auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.  

Art. 110. - A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou  outro material obedecerá às disposições do órgão competente, devendo ser  acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando 

dia, hora e local para a sua destruição, ficando os custos e os meios de execução a  cargo do infrator.  

Art. 111. - O não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui  embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo  os custos a cargo do infrator.  

Art. 112. - A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do  recebimento da notificação.  

Parágrafo único. - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação  acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.  

Art. 113. - Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados  para outros fins, a critério da autoridade julgadora. 

TÍTULO IV  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 114. - Os agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio da autoridade  policial no caso de embaraço ao desempenho de suas funções.  

Art. 115. - Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica terão  prazo de dois anos, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem  às regras nele estabelecidas.  

Parágrafo único. - O uso nos produtos da marca do Sistema Brasileiro de  Avaliação da Conformidade Orgânica só será permitido a partir do décimo terceiro mês  da data de sua criação.  

Art. 116. - A elaboração, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento, dos atos necessários à execução do disposto neste Decreto deverá  contemplar a participação dos demais órgãos federais envolvidos, da Câmara Setorial  da Agricultura Orgânica daquele Ministério e das CPOrg-UF.  

Parágrafo único. - Os textos dos atos previstos no caput deverão ser  submetidos à consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias.  

Art. 117. - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no  âmbito de sua competência, expedirá os atos necessários ao cumprimento deste  Decreto. -  

Art. 118. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA  

Reinhold Stephanes  

Miguel Jorge  

José Gomes Temporão  

João Paulo Ribeiro Capobianco  

Guilherme Cassel