Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  
Ministro de Estado da Saúde 
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009  

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  E O MINISTRO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso  II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº  6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001632/2008-26, resolvem:  

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO,  ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, na forma dos Anexos à  presente Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa  Conjunta serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pelo  Ministério da Saúde - MS.  

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 
REINHOLD STEPHANES JOSÉ GOMES TEMPORÃO  
 

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  

Ministro de Estado da Saúde 
 

ANEXO I  

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE  DE PRODUTOS ORGÂNICOS  

CAPÍTULO I  

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO  

Art. 1º Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que processe, armazene e  transporte produtos obtidos em sistemas orgânicos de produção ou oriundos de processo extrativista  sustentável orgânico, desde que não prejudicial ao ecossistema local.  

CAPÍTULO II  

DO PROCESSAMENTO  

Art. 2º O processamento de produtos orgânicos deverá obedecer igualmente à legislação  específica para cada tipo de produto.  

Art. 3º É obrigatório o uso de boas práticas de manuseio e processamento de forma a manter a  integridade orgânica dos produtos.  

Parágrafo único. A unidade de produção deverá manter registros atualizados que descrevam a  manutenção da qualidade dos produtos orgânicos durante o processamento e assegurem a rastreabilidade  de ingredientes, matéria-prima, embalagens e do produto final.  

Art. 4º Deverão ser exclusivamente utilizados os produtos de higienização de equipamentos e  das instalações utilizadas para o processamento de produtos orgânicos dispostos no Anexo II da presente  Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 5º O processamento dos produtos orgânicos deverá ser realizado de forma separada dos  não-orgânicos, em áreas fisicamente separadas ou, quando na mesma área, em momentos distintos.  

§ 1º No processamento de produtos orgânicos e não-orgânicos na mesma área, será exigida  uma descrição do processo de produção, do processamento e do armazenamento.  

§ 2º Os equipamentos e instalações utilizados devem estar livres de resíduos de produtos não orgânicos.  

Art. 6º Serão proibidos o emprego de radiações ionizantes, emissão de micro-ondas e  nanotecnologia em qualquer etapa do processo produtivo.  

Art. 7º Os ingredientes utilizados no processamento de produtos orgânicos deverão ser  provenientes de produção oriunda do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.  

§ 1º Em caso de indisponibilidade de ingredientes agropecuários obtidos em sistemas  orgânicos de produção, poderá ser utilizada matéria-prima de origem não-orgânica em quantidade não  superior a 5% (cinco por cento) em peso. 

§ 2º Não será permitida a utilização do mesmo ingrediente de origem orgânica e não-orgânica.  

§ 3º O emprego de água potável e sal (cloreto de sódio – NaCl e cloreto de potássio – KCl)  serão permitidos sem restrições e não serão incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.  

Art. 8º A defumação deverá ser realizada mediante a utilização de madeiras obtidas de manejo  sustentável ou fonte renovável e que não produzam substâncias tóxicas durante o processo de combustão. 

Art. 9º No processamento de produto orgânico, será permitido o uso dos aditivos e  coadjuvantes de tecnologia dispostos no Anexo III da presente Instrução Normativa Conjunta.  

§ 1º Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia mencionados no caput deste artigo  somente poderão ser utilizados no produto orgânico se estiverem autorizados para o respectivo produto  não-orgânico pela legislação específica do órgão competente da Saúde ou da Agricultura, observadas as  funções dos mesmos ou, quando houver, as condições de uso estabelecidas no Anexo III.  

§ 2º O uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para os produtos  orgânicos está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação, em  quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado (q.s.p ou quantum satis), salvo nos casos  em que houver limite máximo estabelecido nesta Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 10. O uso de enzimas deverá atender aos dispositivos legais vigentes.  

Art. 11. É proibido o uso de organismos geneticamente modificados ou produtos em cujo  processo de obtenção aqueles organismos tenham sido utilizados.  

Art. 12. Durante o processamento de produtos orgânicos, deverão ser utilizados métodos de  higienização de ingredientes e produtos mediante a utilização dos produtos dispostos no Anexo IV da  presente Instrução Normativa Conjunta.  

CAPÍTULO III  

DO PROCESSAMENTO DOS PRODUTOS APÍCOLAS  

Art. 13. Os equipamentos utilizados para a extração e o processamento dos produtos apícolas  deverão ser construídos com materiais inertes e estar de acordo com as recomendações técnicas  específicas.  

Art. 14. É proibida a utilização de qualquer tipo de aditivo no mel, assim como açúcares e  outras substâncias que alterem a sua composição original.  

Art. 15. O processo de aquecimento do mel deverá atender a critérios técnicos no que se refere  à combinação de temperatura e tempo de exposição ao calor, de forma a garantir a manutenção das  características originais, considerando a origem do mel, seja do gênero apis ou de abelhas nativas sem ferrão (subfamília Meliponinae). 

Art. 16. Os produtos apícolas de que trata este regulamento deverão atender aos requisitos  mínimos de qualidade e ao regulamento técnico de produção, industrialização, envase e transporte,  estabelecidos pela legislação vigente para os produtos apícolas.  

CAPÍTULO IV  

DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE  

Art. 17. No armazenamento e transporte de produtos orgânicos, deverão ser utilizados  produtos de higienização de equipamentos e instalações permitidos na produção orgânica, constantes do  Anexo II da presente Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 18. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos orgânicos deverão ser  devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos produtos não-orgânicos.  

Art. 19. O produto orgânico a granel deverá ser armazenado em áreas separadas e identificadas  e transportado isoladamente.  

CAPÍTULO V  

DO CONTROLE DE PRAGAS NO PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE  PRODUTOS ORGÂNICOS  

Art. 20. Nas áreas físicas de processamento, armazenamento e transporte de produtos  orgânicos, além de ser observada a legislação específica, deverão ser adotadas as seguintes medidas para  o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:  

I – eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de  equipamentos e instalações adequadas;  

II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:  

a) som;  

b) ultrassom;  

c) luz;  

d) repelentes à base de vegetal;  

e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas); e  

f) ratoeiras;  

 III – uso de substâncias autorizadas pela regulamentação da produção orgânica.  

Art. 21. É proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos nas instalações de  processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos. 

 

ANEXO II  

PRODUTOS PERMITIDOS PARA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS  EMPREGADOS NO PROCESSAMENTO DE PRODUTO ORGÂNICO 

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  

Ministro de Estado da Saúde 
 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009  

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  E O MINISTRO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso  II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº  6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001632/2008-26, resolvem:  

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO,  ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, na forma dos Anexos à  presente Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa  Conjunta serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pelo  Ministério da Saúde - MS.  

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 
REINHOLD STEPHANES JOSÉ GOMES TEMPORÃO  
 

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  

Ministro de Estado da Saúde 
 

ANEXO I  

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE  DE PRODUTOS ORGÂNICOS  

CAPÍTULO I  

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO  

Art. 1º Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que processe, armazene e  transporte produtos obtidos em sistemas orgânicos de produção ou oriundos de processo extrativista  sustentável orgânico, desde que não prejudicial ao ecossistema local.  

CAPÍTULO II  

DO PROCESSAMENTO  

Art. 2º O processamento de produtos orgânicos deverá obedecer igualmente à legislação  específica para cada tipo de produto.  

Art. 3º É obrigatório o uso de boas práticas de manuseio e processamento de forma a manter a  integridade orgânica dos produtos.  

Parágrafo único. A unidade de produção deverá manter registros atualizados que descrevam a  manutenção da qualidade dos produtos orgânicos durante o processamento e assegurem a rastreabilidade  de ingredientes, matéria-prima, embalagens e do produto final.  

Art. 4º Deverão ser exclusivamente utilizados os produtos de higienização de equipamentos e  das instalações utilizadas para o processamento de produtos orgânicos dispostos no Anexo II da presente  Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 5º O processamento dos produtos orgânicos deverá ser realizado de forma separada dos  não-orgânicos, em áreas fisicamente separadas ou, quando na mesma área, em momentos distintos.  

§ 1º No processamento de produtos orgânicos e não-orgânicos na mesma área, será exigida  uma descrição do processo de produção, do processamento e do armazenamento.  

§ 2º Os equipamentos e instalações utilizados devem estar livres de resíduos de produtos não orgânicos.  

Art. 6º Serão proibidos o emprego de radiações ionizantes, emissão de micro-ondas e  nanotecnologia em qualquer etapa do processo produtivo.  

Art. 7º Os ingredientes utilizados no processamento de produtos orgânicos deverão ser  provenientes de produção oriunda do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.  

§ 1º Em caso de indisponibilidade de ingredientes agropecuários obtidos em sistemas  orgânicos de produção, poderá ser utilizada matéria-prima de origem não-orgânica em quantidade não  superior a 5% (cinco por cento) em peso. 

§ 2º Não será permitida a utilização do mesmo ingrediente de origem orgânica e não-orgânica.  

§ 3º O emprego de água potável e sal (cloreto de sódio – NaCl e cloreto de potássio – KCl)  serão permitidos sem restrições e não serão incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.  

Art. 8º A defumação deverá ser realizada mediante a utilização de madeiras obtidas de manejo  sustentável ou fonte renovável e que não produzam substâncias tóxicas durante o processo de combustão. 

Art. 9º No processamento de produto orgânico, será permitido o uso dos aditivos e  coadjuvantes de tecnologia dispostos no Anexo III da presente Instrução Normativa Conjunta.  

§ 1º Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia mencionados no caput deste artigo  somente poderão ser utilizados no produto orgânico se estiverem autorizados para o respectivo produto  não-orgânico pela legislação específica do órgão competente da Saúde ou da Agricultura, observadas as  funções dos mesmos ou, quando houver, as condições de uso estabelecidas no Anexo III.  

§ 2º O uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para os produtos  orgânicos está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação, em  quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado (q.s.p ou quantum satis), salvo nos casos  em que houver limite máximo estabelecido nesta Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 10. O uso de enzimas deverá atender aos dispositivos legais vigentes.  

Art. 11. É proibido o uso de organismos geneticamente modificados ou produtos em cujo  processo de obtenção aqueles organismos tenham sido utilizados.  

Art. 12. Durante o processamento de produtos orgânicos, deverão ser utilizados métodos de  higienização de ingredientes e produtos mediante a utilização dos produtos dispostos no Anexo IV da  presente Instrução Normativa Conjunta.  

CAPÍTULO III  

DO PROCESSAMENTO DOS PRODUTOS APÍCOLAS  

Art. 13. Os equipamentos utilizados para a extração e o processamento dos produtos apícolas  deverão ser construídos com materiais inertes e estar de acordo com as recomendações técnicas  específicas.  

Art. 14. É proibida a utilização de qualquer tipo de aditivo no mel, assim como açúcares e  outras substâncias que alterem a sua composição original.  

Art. 15. O processo de aquecimento do mel deverá atender a critérios técnicos no que se refere  à combinação de temperatura e tempo de exposição ao calor, de forma a garantir a manutenção das  características originais, considerando a origem do mel, seja do gênero apis ou de abelhas nativas sem ferrão (subfamília Meliponinae). 

Art. 16. Os produtos apícolas de que trata este regulamento deverão atender aos requisitos  mínimos de qualidade e ao regulamento técnico de produção, industrialização, envase e transporte,  estabelecidos pela legislação vigente para os produtos apícolas.  

CAPÍTULO IV  

DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE  

Art. 17. No armazenamento e transporte de produtos orgânicos, deverão ser utilizados  produtos de higienização de equipamentos e instalações permitidos na produção orgânica, constantes do  Anexo II da presente Instrução Normativa Conjunta.  

Art. 18. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos orgânicos deverão ser  devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos produtos não-orgânicos.  

Art. 19. O produto orgânico a granel deverá ser armazenado em áreas separadas e identificadas  e transportado isoladamente.  

CAPÍTULO V  

DO CONTROLE DE PRAGAS NO PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE  PRODUTOS ORGÂNICOS  

Art. 20. Nas áreas físicas de processamento, armazenamento e transporte de produtos  orgânicos, além de ser observada a legislação específica, deverão ser adotadas as seguintes medidas para  o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:  

I – eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de  equipamentos e instalações adequadas;  

II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:  

a) som;  

b) ultrassom;  

c) luz;  

d) repelentes à base de vegetal;  

e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas); e  

f) ratoeiras;  

 III – uso de substâncias autorizadas pela regulamentação da produção orgânica.  

Art. 21. É proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos nas instalações de  processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos. 

 

ANEXO II  

PRODUTOS PERMITIDOS PARA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS  EMPREGADOS NO PROCESSAMENTO DE PRODUTO ORGÂNICO 
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