MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

GABINETE DO MINISTRO 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001631/2008-81, resolve: 

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a VIII. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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Art. 2º As normas técnicas para os Sistemas previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão seguidas por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção. 

§ 1º Para a produção animal, esta Instrução Normativa define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção comercial de animais.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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§ 2º Para a aquicultura orgânica, deverão ser seguidas as Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola. 

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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I - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; 

II - compostagem: processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo o material ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas e isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; 

III - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem; 

IV - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao processo de conversão, sendo prevista no plano de manejo a conversão total de toda a unidade de produção para o manejo orgânico; 

V - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC;

VI - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG; 

VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; 

VIII - doma racional: processo de domesticação do animal por condicionamento, sem uso de violência; 

IX - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria; 

X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico; 

XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos; e (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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XII - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos e práticas de manejo adotadas na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

TÍTULO I 

REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS 

Art. 4º Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar: I - a manutenção das áreas de preservação permanente; 

II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados; III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais; 

IV - incremento da biodiversidade animal e vegetal; e 

V - regeneração de áreas degradadas. 

Art. 5º As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar: I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e rusticidade; 

II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas, ameaçadas pela erosão genética;

III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de promover e manter a sanidade dos animais e vegetais; 

IV - a interação da produção animal e vegetal; 

V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção; e 

VI - promover a saúde animal por meio de estratégias prioritariamente preventivas. Art. 6º Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar: I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição Federal; II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica; e III - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica. CAPÍTULO II 

DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO 

Art. 7º A unidade de produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção. 

Parágrafo único. Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 

CAPÍTULO III 

DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO 

Art. 8º Todos os produtores orgânicos devem elaborar Plano de Manejo Orgânico, aprovado pelo OAC ou OCS ao qual esteja vinculado, no qual constem, de forma detalhada, insumos e práticas adotados em sua(s) unidade(s) de produção. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 1º Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de produção. 

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar:  (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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I - histórico de utilização da área; 

II - manutenção ou incremento da biodiversidade; 

III - manejo dos resíduos; 

IV - conservação do solo e da água; 

V - manejos da produção vegetal, tais como:

a) manejo fitossanitário; 

b) material de propagação; 

c) instalações; e 

d) nutrição; 

VI - manejos da produção animal, tais como:(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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a) bem-estar animal; 

b) plano para a promoção da saúde animal; 

c) manejo sanitário; 

d) nutrição, incluindo plano anual de alimentação; 

e) reprodução e material de multiplicação; 

f) evolução do plantel a partir de animais próprios e adquiridos; e(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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g) instalações; 

VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais; (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

VIII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização; 

IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, principalmente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, e das áreas de produção não-orgânicas para as orgânicas;(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

X - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção; 

XI - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais; 

XII - croqui e descrição da ocupação, localização e acesso da unidade de produção considerando os aspectos produtivos e ambientais;(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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XIII - periodicidade de controle da qualidade da água, para uso na unidade de produção, por meio de tratamentos e análises para verificação da contaminação química e microbiológica.(Redação dada pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com unidades de produção não orgânicas; 

e b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) ou da Organização de Controle Social (OCS) em que se insere o agricultor familiar em venda direta. 

§ 3º Para aprovação dos Planos de Manejo Orgânico, os OAC e OCS devem avaliar potenciais riscos de comprometimento do sistema orgânico de produção, levando em conta os impactos que os insumos e as práticas de manejo podem trazer à saúde humana e animal, ao sistema e ao ambiente em que se insere a unidade produtiva.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 4º São instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, vistorias nas unidades que fornecem o insumo para a unidade produtiva, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros a serem estabelecidos pelo OAC ou OCS.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 5º Alterações e atualizações no plano de manejo poderão ser informadas em documento anexo complementar.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 6º Substâncias, produtos e práticas que constem no texto e nos anexos a esta Instrução Normativa e que necessitem de autorização de uso pelo OAC ou OCS, já previstas no Plano de Manejo Orgânico aprovado, não necessitarão de nova autorização para seu uso.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 9º O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS no caso de potencial contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras. 

CAPÍTULO IV 

DO PERÍODO DE CONVERSÃO 

Art. 10. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo: 

I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e 

II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio: 

a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo; 

b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e 

c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados. 

Art. 11. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da

produção orgânica, por um período variável de acordo com: 

I - a espécie cultivada ou manejada; 

II - a utilização anterior da unidade de produção; 

III - a situação ecológica atual; 

IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OACs ou OCSs. Seção I 

Do Início do Período de Conversão 

Art. 12. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS. 

Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios, tais como: 

I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias; 

II - declarações de órgãos ambientais oficiais; 

III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica; 

IV - análises laboratoriais; 

V - fotos aéreas e imagens de satélite; 

VI - inspeção in loco na área; 

VII - documentos de aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e 

VIII - verificação do conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica. 

Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 14, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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Parágrafo único. Somente depois de completado o período de conversão da área, terá início o período de conversão dos animais, conforme disposto no art. 15. 

Seção II 

Da Duração do Período de Conversão 

Art. 14. A duração do período de conversão da área da unidade produtiva ou da produção vegetal deverá

ser estabelecida pelo OAC ou OCS. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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Parágrafo único. O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de: 

I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica; 

II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada como orgânica; e 

III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes. 

Art. 15. O período de conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de: 

I - para aves de corte: pelo menos ¿ (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico; 

II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 (quarenta e cinco) dias;(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de manejo orgânico; 

IV - para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 (doze) meses; 

V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos ¿ (três quartos) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis) meses; 

VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

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VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

CAPÍTULO V 

DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA 

Art. 16. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições: 

I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;

II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;e 

III - a criação de animais de mesma espécie será permitida desde que tenham finalidades produtivas diferentes apenas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas. 

Parágrafo único. A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios: 

I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e nãoorgânico; 

II - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água; 

III - insumos utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle; 

IV - demarcação específica da área não-orgânica; e 

V - facilidade de acesso para inspeção. 

Art. 17. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não-orgânico numa mesma área. 

§ 1º Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não-orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico. 

§ 2º Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não-orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º deste artigo, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico. 

§ 3º Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica. 

§ 4º Os resíduos da produção animal não-orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico. 

Art. 18. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da colheita ou da obtenção do produto de origem animal, orgânicos e não-orgânicos: 

I - a data prevista da obtenção desses produtos; 

II - os procedimentos de separação; e 

III - a produção estimada. 

Art. 19. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção paralela deverá conter, além do disposto no art. 8°: 

I - procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;

II - procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e derivados em toda a unidade de produção; e 

III - a quantidade estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e não-orgânica. TÍTULO II 

DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL 

CAPÍTULO I 

REQUISITOS GERAIS 

Seção I 

Dos Objetivos 

Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo; II - adotar técnicas sanitárias e práticas de manejo preventivas; 

III - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica; 

IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie; 

V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de produtos químicos e agentes biológicos que possam comprometer a saúde e vigor dos animais, a qualidade dos produtos e dos 

recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente; VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de criação; e 

VII - destinar os resíduos da produção respeitando a legislação ambiental aplicável; e(Redação dada pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

VIII - utilizar apenas animais não geneticamente modificados. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem:(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - a existência de áreas de colheita de néctar e pólen com dimensões suficientes para promover a nutrição adequada e o acesso à água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;

II - a adoção de medidas preventivas para a promoção da saúde das abelhas, tais como a seleção adequada das raças, a existência de área de liberação favorável e suficiente e o manejo apropriado dos enxames; 

III - garantir a construção de colméias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas;(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

IV - garantir disponibilidade de alimentação às populações de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto; e(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

V - utilizar apenas abelhas melíferas não geneticamente modificadas. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Seção II 

Da Aquisição de Animais 

Art. 22. Deverá ser comunicada ao OAC ou a OCS a aquisição de animais para início, reposição ou ampliação da produção animal. 

Art. 23. Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos. 

Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção não-orgânicas, preferencialmente em conversão para o sistema orgânico, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, e respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico. 

Art. 24. Todos os animais introduzidos na unidade de produção orgânica devem ter idade mínima em que possam ser recriados sem a presença materna, observando-se que a idade máxima para ingresso de frangos de corte é de dois dias de vida e para outras aves de até duas semanas. 

Seção III 

Do Bem-Estar Animal 

Art. 25. Os sistemas orgânicos de produção animal devem ser planejados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bem-estar dos animais. 

Art. 26. Deve-se dar preferência por animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo do manejo empregado. 

Art. 27. Devem ser respeitadas: 

I - a liberdade nutricional: os animais devem estar livres de sede, fome e desnutrição; II - a liberdade sanitária: os animais devem estar livres de feridas e enfermidades; III - a liberdade de comportamento: os animais devem ter liberdade para expressar os comportamentos

naturais da espécie; 

IV - a liberdade psicológica: os animais devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade; e 

V - a liberdade ambiental: os animais devem ter liberdade de movimentos em instalações que sejam adequadas a sua espécie. 

Art. 28. As instalações devem ser projetadas e todo manejo deve ser realizado de forma a não gerar estresse aos animais, sendo que qualquer desvio de comportamento detectado deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição pelo OAC e OCS de procedimentos de manejo e densidades animais utilizadas. 

CAPÍTULO II 

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO (Redação dada pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Seção I 

Da Nutrição 

Art. 29. Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção ou de outra sob manejo orgânico. 

§ 1º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - até 15% para animais ruminantes; e 

II - até 20% para animais não ruminantes. 

§ 2º Para os herbívoros, deverá ser utilizado ao máximo o sistema de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos 60% da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses a partir do início da lactação. 

§ 3º Poderão ser utilizadas como aditivos na produção de silagem as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando as condições não permitam a fermentação natural, mediante autorização do OAC ou da OCS. 

§ 4º Os aditivos e os auxiliares tecnológicos utilizados devem ser provenientes de fontes naturais e não poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final. 

§ 5º Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III desta Instrução Normativa e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações

Anteriores 

§ 6º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 30. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não-protéicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção. 

Art. 31. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, desde que os seus componentes não contenham resíduos contaminantes acima dos limites permitidos e que atendam à legislação específica. 

Art. 32. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta. 

§ 1º Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal. 

§ 2º Em ambos os casos mencionados no § 1º, o período de aleitamento deve ser de, no mínimo: I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e equídeos; 

II - 28 (vinte e oito) dias para suínos; e 

III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos. 

Seção II 

Do Ambiente de Criação 

Art. 33. Todos os animais deverão preferencialmente ser criados em regime de vida livre. 

Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 1º No caso de animais abrigados em instalações, deve ser facultada a eles a possibilidade de saída para área externa com forragem verde por pelo menos 6 (seis) horas no período diurno, salvo em situações especiais de enfermidades, endemias ou alterações climáticas severas, devendo ser comunicada à OAC ou OCS. 

§ 2º Em todos os casos, as densidades animais devem estar de acordo com as determinações deste Regulamento Técnico. 

§ 3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comerciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões, com o propósito de evitar o acesso das aves silvestres. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 35. Os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem: 

I - aos animais assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso; 

II - alimentação, ritual reprodutivo, reprodução e proteção, em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal; 

III - acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir

sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço; e 

IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 36. As pastagens devem ser compostas com vegetação arbórea para cumprir sua função ecossistêmica e propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo. 

§ 1º No caso de pastagens cultivadas, dever-se-á adotar o consórcio, ou a rotação de culturas, ou ambos. 

§ 2º Em caso de pastagens sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente e, durante este período, poderá ser utilizado sombreamento artificial. 

Art. 37. Quando da utilização de áreas de lavoura como opção de pastoreio ou com o objetivo de utilização de trator animal, poderá ser utilizado o sombreamento artificial. 

Parágrafo único. Nos casos de uso do trator animal, deve ser atendido o disposto nos arts. 34 e 39. Art. 38. As densidades máximas dos animais em área externa deverão obedecer ao disposto abaixo: I - para aves de postura: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

a) 3 m² por galinha em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;  (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

b) 0,5 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,2 m² por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado. (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

II - para aves de corte: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

_____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

a) 2,5 m² por frango em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado; (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

b) 0,3 m² por codorna, em sistema extensivo, ou 0,1 m² por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado. (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

III - 500 m²/ 100 kg de peso vivo para ruminantes; 

IV - 2,5 m²/leitão de até 25 kg; 

V - 5 m²/leitão de 26 até 50 kg; 

VI - 7,5 m²/leitão de 51 até 85 kg; 

VII - 10 m²/leitão de 86 até 110 kg;

VIII - 20 m²/animal de 111 até 200 kg; 

IX - 30 m² por animal acima de 201 kg; e 

X - 30 m² por fêmea suína reprodutora acompanhada de leitegada. 

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas em área externa em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie e a capacidade do pasto.  (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 39. Quando necessárias, as instalações para os animais deverão dispor de condições de temperatura, umidade, iluminação e ventilação que garantam o bem-estar animal, respeitando as densidades máximas abaixo: 

I - para aves poedeiras: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

a) 6 galinhas por m²; (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA) b) 18 codornas por m²; (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA) II - para aves de corte: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

a) 10 frangos por m²; (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA) b) 18 codornas por m²; (Acrescentada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA) III - para vacas de leite, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 6 m² para cada animal; 

IV - para bovinos de corte, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada 100 kg de peso vivo dos animais; 

V - para leitões acima de 28 dias e até 30 kg, a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 0,6 m² para cada animal; 

VI - para suínos adultos, a área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo: a) 0,8 m² para cada animal com até 50 kg de peso vivo; 

b) 1,1 m² para cada animal com até 85 kg de peso vivo; e 

c) 1,3 m² para cada animal com até 110 kg de peso vivo; 

VII - para ovelhas e cabras, a área de abrigo deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² para cada animal de reprodução e de 0,5 m² para cada animal jovem. 

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas a serem respeitadas na acomodação em instalações em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie.  (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

Art. 40. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção. 

§ 1º Deverá ser oferecida cama seca e limpa para todos os animais. 

§ 2º Para suínos deverá ser oferecida cama com material manipulável como palha ou serragem para possibilitar aos animais a expressão de seus comportamentos naturais. 

§ 3º Não será permitido o uso de piso ripado para suínos. 

Art. 41. A cerca elétrica é permitida desde que sejam respeitadas as medidas de segurança com relação ao seu uso. 

Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico; (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR) (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 43. As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais. 

Art. 44. A madeira para instalações e equipamentos deve ser proveniente de extração legal, e, se tratada, deve ser com substâncias e métodos de aplicação que minimizem os riscos de contaminação aos animais, seus produtos e subprodutos. 

Parágrafo único. Para uso de madeira tratada, é necessária autorização do OAC ou da OCS. Seção III 

Do Manejo dos Animais 

Art. 45. O manejo deve ser realizado de forma calma, tranquila e sem agitações, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais. 

Art. 46. É proibida a alimentação forçada dos animais. 

Art. 47. Será permitido o uso de inseminação artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais de sistemas orgânicos de produção. 

Art. 48. Serão proibidas as técnicas de transferência de embrião, fertilização in vitro, sincronização de cio e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial. 

Art. 49. O corte de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.

§ 1º As práticas citadas no caput deste artigo, bem como o uso de anestésicos, nos casos em que sejam necessários para executálas, deverá ser aprovado previamente pelo OAC ou OCS, da forma por eles estabelecida e de acordo com legislação vigente sobre o tema. 

§ 2º Não será permitido o corte de dentes dos leitões, a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo. 

§ 3º Não serão permitidos sistemas de marcação que impliquem mutilações nos animais. Art. 50. Não será permitida a prática da muda forçada em aves de postura. 

Art. 51. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro. 

Parágrafo único. O período mínimo no escuro, previsto no caput deste artigo, não se aplica na fase inicial de criação de pintos, quando a iluminação artificial for a melhor opção como fonte de calor. 

Art. 52. Não será permitido o uso de estímulos elétricos ou tranquilizantes quimiossintéticos no manejo de animais. 

Art. 53. É proibido utilizar em serviço animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas ou castigos. 

Art. 54. A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional. 

Art. 55. O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte: 

I - princípios de respeito ao bem-estar animal; 

II - redução de processos dolorosos; 

III - procedimentos de abate humanitário; e 

IV - a legislação específica. 

§ 1º No caso de animais que necessitem ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser feito. 

§ 2º Não será permitido manter, conduzir ou transportar animais, por qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento. 

§ 3º Não será permitido manter animais embarcados sem água e alimento por um período superior a 12 (doze) horas. 

Art. 56. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda, deverão ser atendidos os princípios de bemestar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal, atendendo legislação específica. 

Seção IV 

Da Sanidade Animal 

Art. 57. Para obtenção e manutenção da saúde dos animais, deve-se utilizar o princípio da prevenção: alimentação adequada, exercícios regulares e acesso a pastagem, os quais têm o efeito de promover as

defesas imunológicas dos animais. 

Parágrafo único. O sistema de pastejo deve ser preferencialmente rotativo para controle de parasitoses. 

Art. 58. O plano para promoção da saúde animal, a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 8º, deverá identificar os riscos e as estratégias para promoção e manutenção da saúde animal. 

Parágrafo único. O plano para promoção da saúde animal deve prever o registro e a prospecção de indicadores de morbidade, mortalidade e incidências das principais afecções na criação, bem como conter as medidas preventivas adotadas para o controle das enfermidades regionais e comuns a espécie, assim como medidas de biossegurança para a propriedade. 

Art. 59. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural disponível no mercado e nas seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 1º O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados só será permitido para as vacinas obrigatórias.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 2º O uso de vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos sintéticos só será permitido para prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem-estar animal, vedado seu uso para aumento de produtividade. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 3º Tratamentos hormonais e com quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos deverão respeitar as disposições previstas no art. 63 desta Instrução Normativa.(Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico; (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Parágrafo único. Os produtos comerciais devem atender ao disposto nas legislações específicas. 

Art. 61. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, de toda terapêutica utilizada nos animais, constando, no mínimo, as seguintes informações: 

I - data de aplicação; 

II - período de tratamento;

III - identificação do animal; e 

IV - princípio ativo do produto utilizado. 

Art. 62. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade animal serão obrigatórios. 

Art. 63. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no Anexo II deste Regulamento Técnico não estejam surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos quimiossintéticos artificiais. 

§ 1º Quando se fizer uso de produtos quimiossintéticos artificiais, o período de carência a ser respeitado para que os produtos e subprodutos dos animais tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos deverá ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto e, em qualquer caso, ser no mínimo de 96 horas. 

§ 2º A utilização de produtos quimiossintéticos artificiais deverá ser sempre informada ao OAC ou OCS, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e justificativa. 

§ 3º Cada animal só poderá ser tratado com medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica por, no máximo, duas vezes no período de um ano. 

§ 4º Se houver necessidade de se efetuar um número maior de tratamentos, do que o estipulado no § 3º deste artigo, o animal deverá ser retirado do sistema orgânico. 

§ 5º Durante o tratamento e no período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado do contato com os outros animais, obedecendo à densidade estabelecida por este regulamento para cada espécie animal, sendo que ele, seus produtos, subprodutos e dejetos não poderão ser vendidos ou utilizados como orgânicos. 

§ 6º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir: (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

CAPÍTULO III 

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DE ABELHAS MELÍFERAS 

Art. 64. As normas estabelecidas neste Capítulo dizem respeito à criação, fixa ou migratória, de abelhas melíferas em sistemas orgânicos de produção. 

Seção I 

Da Conversão 

Art. 65. A localização de apiários e meliponários durante o período de conversão deve obedecer ao disposto nos arts. 75 a 78 deste Regulamento Técnico. 

Art. 66. O período de conversão aplica-se tanto às unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como para as colmeias trazidas de sistemas de produção não-orgânicos.

Art. 67. Para que as colmeias, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, devem estar sob manejo orgânico por: 

I - no mínimo 120 (cento e vinte) dias para colmeias em produção; e 

II - no mínimo 30 (trinta) dias para enxames capturados dentro de unidades com sistemas de produção orgânica. 

Parágrafo único. Transcorridos os prazos previstos nos incisos I e II, toda produção existente nas colmeias deve ser retirada e comercializada como produto não orgânico, a partir daí as colmeias serão consideradas orgânicas. 

Art. 68. Durante o período de conversão, a cera necessária para a fabricação de placas de cera deve ser proveniente de unidades orgânicas de produção ou dos próprios opérculos. 

Parágrafo único. É proibida a reutilização da cera e dos favos não obtidos em sistemas orgânicos. 

Art. 69. As melgueiras e os quadros das melgueiras em conversão devem ser substituídos ou preparados com cera proveniente de unidades de produção orgânica. 

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, na indisponibilidade de cera produzida organicamente, poderá ser autorizada, pelo OAC ou pela OCS, a utilização de cera que não provenha de unidades de produção orgânicas, nas quais não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para produção orgânica de abelhas melíferas e livres da presença de agentes etiológicos de doenças. 

Art. 70. Não será necessária a substituição da cera quando, no enxame, não houve a utilização prévia de produtos proibidos por este Regulamento Técnico. 

Seção II 

Da Origem das Abelhas 

Art. 71. Na escolha das raças, deverá ser levada em consideração a capacidade das abelhas em se adaptarem às condições locais, sua vitalidade e sua resistência a doenças. 

Art. 72. Os apiários e meliponários deverão ser constituídos, preferencialmente, por enxames provenientes de unidades de produção orgânica. 

Parágrafo único. Os enxames adquiridos de unidades de produção não orgânicas ou em conversão para o manejo orgânico, assim como os enxames que venham a se instalar espontaneamente na própria unidade de produção, deverão passar por período de conversão. 

Art. 73. Para fins de reposição, poderão ser adquiridos até 10% (dez por cento) de enxames não orgânicos por ano. 

Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, o OAC ou a OCS poderá autorizar a aquisição de uma porcentagem maior de enxames, desde que observado o período de conversão. 

Art. 74. Será permitida a captura de enxames na natureza, desde que verificada a ausência de doenças e observado o período de conversão. 

Seção III 

Da Localização dos Apiários e Meliponários 

Art. 75. Os apiários e meliponários deverão estar instalados em unidades de produção orgânica, em áreas nativas ou em áreas de reflorestamento.

Parágrafo único. A instalação de apiários em áreas de reflorestamento dependerá da autorização do OAC ou da OCS. 

Art. 76. O produtor deverá apresentar croqui em escala adequada da unidade de produção ao OAC ou à OCS. 

§ 1º O croqui deverá indicar os locais de implantação de colmeias. 

§ 2º O OAC ou a OCS poderá exigir análises comprobatórias de que as regiões acessíveis às abelhas atendem ao estabelecido neste Regulamento Técnico. 

Art. 77. A localização de apiários e meliponários orgânicos deve ser avaliada levando-se em consideração a presença de néctar e pólen num raio de no mínimo 3 km (três quilômetros) e que essa área seja constituída essencialmente por: 

I - culturas em manejo orgânico; 

II - vegetação nativa ou espontânea; ou 

III - outras culturas em que não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para a agricultura orgânica. 

Parágrafo único. Dentro do raio estabelecido, não poderão existir fontes potenciais de contaminação, tais como zonas urbanas e industriais, aterros e depósitos de lixo sendo responsabilidade do OAC ou da OCS a verificação desses riscos. 

Art. 78. Os apiários e meliponários devem ser instalados em locais onde os operadores tenham a capacidade de monitorar todas as atividades que possam afetar as colmeias. 

Seção IV 

Da Alimentação 

Art. 79. Deverá haver disponibilidade de água de boa qualidade nas proximidades do apiário e meliponário. 

Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel e pólen suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção. (Redação dada pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento, devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares, pólen, plantas e extratos de plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.  (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 1º No caso de ausência de produtos produzidos organicamente e, de acordo com o OAC ou com a OCS, poderão ser utilizados produtos não orgânicos, desde que nestes não tenham sido utilizados produtos não regulamentados para uso na produção orgânica. 

§ 2º A alimentação suplementar só poderá ser fornecida:(Redação dada pela Instrução Normativa

17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - após a última colheita; 

II - até 15 (quinze) dias antes do início do período subsequente de produção; e 

III - mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS. 

§ 3º Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação suplementar deverão manter registros nos quais constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Seção V 

Do Manejo Sanitário 

Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, dando preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos, observando o contido no art. 60 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 83. Em caso de tratamento com substâncias químicas sintéticas, os produtos obtidos não poderão ser comercializados como orgânicos. 

Parágrafo único. Para recuperar a condição de orgânico, o apiário e o meliponário deverão passar por período de conversão, contado a partir da última aplicação do medicamento, exceto no caso de aplicação de medicamento de uso obrigatório imposto pela legislação de sanidade animal. 

Art. 84. Será obrigatório o registro de toda terapêutica utilizada, em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, constando, no mínimo, as seguintes informações: 

I - data de aplicação; 

II - período de tratamento; 

III - identificação da colmeia; e 

IV - produto utilizado. 

Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colméias, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:  (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - utilização de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico; (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Seção VI 

Do Manejo das Colmeias 

Art. 86. É proibida a colheita de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas de abelhas e a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita de produtos, assim como não são permitidas mutilações nas abelhas, tais como o corte das asas. 

Art. 87. Será permitida a substituição de abelha-rainha com supressão da antiga. 

Art. 88. A prática da supressão dos machos somente será permitida como meio de contenção da infestação pelo ácaro Varroa jacobsoni. 

Art. 89. O deslocamento das colméias somente poderá ser efetuado mediante aprovação pelo OAC ou OCS. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 90. Será proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extração de mel. 

Art. 91. É proibido o uso de materiais de revestimento e outros materiais com efeitos tóxicos na confecção e na proteção de caixas para acondicionamento dos enxames. 

Art. 92. Não é permitido o uso de telhas de amianto ou outro material tóxico, para a cobertura das colmeias. 

Art. 93. Para a produção de fumaça, necessária para o manejo das abelhas, deverão ser usados materiais naturais ou madeira sem tratamento químico. 

Parágrafo único. É vedado o uso de combustíveis que gerem gases tóxicos, tais como querosene e gasolina, para viabilizar a queima do material gerador da fumaça. 

TÍTULO III 

DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS 

Art. 94. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar: 

I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais e tolerantes a pragas e doenças; 

II - a reciclagem de matéria orgânica como base para a manutenção da fertilidade do solo e a nutrição das plantas; 

III - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;

IV - a adoção de manejo de pragas e doenças que: 

a) respeite o desenvolvimento natural das plantas; 

b) respeite a sustentabilidade ambiental; 

c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos; 

V - a utilização de insumos que, em seu processo de obtenção, utilização e armazenamento, não comprometam a estabilidade do habitat natural e do agroecossistema, não representando ameaça ao meio ambiente e à saúde humana e animal. 

CAPÍTULO II 

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO 

Art. 95. A diversidade na produção vegetal deverá ser assegurada, no mínimo, pela prática de associação de culturas a partir das técnicas de rotação e consórcios. 

Parágrafo único. Para culturas perenes, a diversidade deverá ser assegurada, no mínimo, pela manutenção de cobertura viva do solo. 

Art. 96. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático. 

Art. 97. As instalações de armazenagem e manipulação de esterco, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais. 

Art. 98. É proibido o uso de reguladores sintéticos de crescimento na produção vegetal orgânica. 

Parágrafo único. Os reguladores de crescimento similares aos encontrados na natureza são permitidos, desde que obedeçam ao mesmo modo de ação dos reguladores de origem natural ou biológica, respeitados os princípios da produção orgânica. 

Art. 99. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve instalar sistemas que permitam o uso e a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente. 

Seção I 

Das Sementes e Mudas 

Art. 100. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos. 

§ 1º O OAC ou o OCS, caso constate a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção que irá utilizá-las, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham sido tratados com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos nesta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 2º As exceções de que trata o § 1º deste artigo não se aplicam aos brotos comestíveis, que somente

podem ser produzidos com sementes orgânicas. 

§ 3º A partir de 2016 a CPOrg de cada Unidade da Federação poderá produzir anualmente uma lista com as espécies e variedades em que só poderão ser utilizadas sementes orgânicas em função da disponibilidade no mercado ser capaz de atender às demandas locais.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 4º A lista prevista no § 3º, quando elaborada, deverá estar disponível até o dia 31 de dezembro de cada ano para ser referência para os plantios do ano posterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 5º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderão utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS.  (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados, derivados da fusão de protoplasma e organismos resultantes de técnicas biotecnológicas similares em sistemas orgânicos de produção vegetal. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 102. É vedado o uso de agrotóxico sintético no tratamento e armazenagem de sementes e mudas orgânicas. 

Seção II 

Da Fertilidade do Solo e Fertilização 

Art. 103. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo V deste Regulamento Técnico e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico. 

§ 1º A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, quando da aprovação do Plano de Manejo Orgânico, devendo ser especificadas:(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

II - a quantidade aplicada; e (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.(Redação dada pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 2º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 3º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir: (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 104. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 103, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção. 

Art. 105. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica. 

Seção III 

Do Manejo de Pragas 

Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, dando preferência às fontes naturais.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 1º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

§ 2º As substâncias elencadas exclusivamente no Anexo VIII desta Instrução Normativa, na condição de outros ingredientes, somente poderão ser utilizadas em formulações comerciais de produtos fitossanitários. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 3º Fica permitida a utilização dos agrotóxicos e afins registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII desta Instrução Normativa, ainda que contenham em suas formulações ingredientes inertes não listados no Anexo VIII desta Instrução Normativa, pelo prazo máximo de até três anos da publicação desta Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

§ 4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 107. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana, animal ou do ecossistema. 

Art. 108. É vedado o uso de irradiações ionizantes para qualquer finalidade em todas as fases do processo

produtivo, inclusive na pós-colheita e armazenagem. (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

 _____________________________________________________________________ Redações Anteriores 

Art. 109. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas. TÍTULO IV 

CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA 

Art. 110. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas permitidas para uso na agricultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrgs) e pela Comissão Nacional da Produção Orgânica (CNPOrg). 

CAPÍTULO I 

DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA 

Seção I 

Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas 

Art. 111. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas permitidas para uso na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação das CPOrgs e CNPOrg, que as encaminharão, acompanhadas de parecer, à Coordenação de Agroecologia (COAGRE), que deliberará sobre a matéria. 

Art. 112. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos: 

I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal; 

II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações de países ou blocos, de referência em agricultura orgânica; 

III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico; e 

IV - a oposição ou resistência ao consumo como consequência da inclusão da substância ou prática no sistema orgânico de produção. 

Seção II 

Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas 

Art. 113. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica aquelas que atendam aos seguintes critérios: 

I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica; 

II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída, fundamentados nos seguintes critérios:

a) produtividade; 

b) conservação e remineralização dos solos; 

c) qualidade do produto; 

d) segurança ambiental; 

e) proteção ecológica; 

f) bem-estar humano e animal; e 

g) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes; III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de produção; 

IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das quimicamente idênticas aos produtos naturais; 

V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e na sua regulamentação; 

VI - o processo de obtenção das substâncias não deve afetar a estabilidade do habitat natural nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração; 

VII - não devem ser prejudiciais nem produzir impacto negativo prolongado sobre o meio ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo; 

VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da substância, sendo consideradas as seguintes características: 

a) todas as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma mineral; 

b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação principal deverão possuir meia vida de no máximo 5 (cinco) dias; e 

c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro de prazos limitados; 

IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e 

X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções orgânicas dos animais criados na unidade de produção. 

Art. 114. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização. 

Art. 115. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos. 

Art. 116. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições para seu uso, a fim de garantir a sobrevivência daqueles organismos.

§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem aplicadas. 

§ 2º Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput deste artigo, o uso da substância deverá ser proibido. 

Seção III 

Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas 

Art. 117. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas permitidas para a produção orgânica deve observar os seguintes requisitos: 

I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em critérios como: a) produtividade; 

b) qualidade do produto; 

c) segurança ambiental; 

d) proteção ecológica; 

e) bem-estar humano e animal; e 

f) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes; 

II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico ou gere resistência ao seu consumo. 

TÍTULO V (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

CERTIFICAÇÃO, REGISTRO DIFERENCIADO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 117-A. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com esta Instrução Normativa e demais normas pertinentes poderão receber certificação orgânica. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 117-B. O registro diferenciado de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica somente será concedido àqueles formulados com as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, podendo ser atestados. (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 117-C. Insumos produzidos em conformidade com as tabelas anexas a esta Instrução Normativa, porém não oriundos de sistemas orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelos OAC, respeitada a legislação específica vigente. (Acrescentado pela  Instrução Normativa 17/2014/MAPA

Art. 118. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 119. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 64, de 18 de dezembro de 2008. MENDES RIBEIRO FILHO 

ANEXO I

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As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no

plano de manejo orgânico.

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE

ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS

_____________________________________________________________________ Redações

Anteriores

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ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM

SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

_____________________________________________________________________ Redações

Anteriores

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ANEXO IV

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 046 DE 06 DE OUTUBRO DE 2011

RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E

CONTROLE DE PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

 

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As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido no

plano de manejo orgânico.

ANEXO V (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO COMO FERTILIZANTES E

CORRETIVOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

_____________________________________________________________________ Redações

Anteriores

 

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ANEXO VI (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES

ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE

LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA

DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS

NÃO-ORGÂNICOS

_____________________________________________________________________ Redações

Anteriores

 

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ANEXO VII (Redação dada pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

SUBSTÂNCIAS ATIVAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS

E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS

ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

_____________________________________________________________________ Redações

Anteriores

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ANEXO VIII (Acrescentado pela Instrução Normativa 17/2014/MAPA)

 

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