Ministério da Saúde - MS - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA- RDC N° 92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008 (Publicada em DOU nº 240, de 10 de dezembro de 2008) 

Estabelece regras gerais para os produtos de  higiene pessoal, cosméticos e perfumes de  grau 1 e de grau 2, quando fabricados no  Brasil e destinados exclusivamente à  exportação. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da  atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº  3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.  54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA,  de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião  realizada em 2 de dezembro de 2008, e 

considerando o art. 41 da Lei 9782/99, acrescentado pela Medida Provisória Nº 2.190- 34, que permite à ANVISA disciplinar de forma distinta o registro de produtos destinados  exclusivamente a mercados externos, 

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino  a sua publicação: 

Art. 1º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau 1 e de grau 2  fabricados no País e destinados exclusivamente à exportação, não necessitam ser notificados  ou registrados na ANVISA. 

§ 1º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações  constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do  corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e  membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los,  perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê 

los em bom estado, conforme RDC Nº 211, de 14 de julho de 2005. 

§ 2º A ANVISA não emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e  perfumes de grau 1 e de grau 2 destinados exclusivamente à exportação. 

Art. 2º As empresas enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter  Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de  Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene  pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela ANVISA.

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a manter em seus registros as informações  referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua  identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na  unidade fabril pelas autoridades sanitárias. 

§ 1º A natureza das informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e  previstas na legislação sanitária vigente. 

§ 2º As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações  referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela  autoridade sanitária. 

Art. 4º É de responsabilidade das empresas o atendimento ao disposto na legislação do  país de destino. 

Art. 5º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária,  sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e  demais disposições aplicáveis. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação. 

DIRCEU RAPOSO DE MELLO