Ministério da Saúde - MS - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA-RDC N° 63, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicada no DOU nº 34, de 22 de fevereiro de 2016) 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos originários de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, altera o artigo 4º da  Resolução de Diretoria Colegiada nº  240, de 9 de setembro de 2003, e revoga  a Resolução de Diretoria Colegiada nº 8,  de 14 de fevereiro de 2007. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da  atribuição que lhe conferem os arts. 7º, III e IV, 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de  janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do  Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,  resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em  reunião realizada em 16 de fevereiro de 2016, e eu, Diretor-Presidente Substituto,  determino a sua publicação. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débitos originários de Taxa de  Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), decorrentes de Notificação de Lançamento  Fiscal. 

Parágrafo único. Os débitos sujeitos a parcelamento previstos no caput ficam  restritos àqueles em que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do sujeito  passivo, que tenha ocasionado a ausência de pagamento ou pagamento a menor de  TFVS. 

Art. 2º Os débitos originários previstos no caput, que não sejam objeto de  inscrição na dívida ativa da União ou execução fiscal, poderão ser parcelados em até 60  (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas nesta  Resolução.  

Art. 3º A concessão do parcelamento competirá à Gerência Geral de Gestão  Administrativa e Financeira (GGGAF), mediante a Gerência de Gestão da Arrecadação  (GEGAR). 

CAPÍTULO II 

DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA  CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 4º O interessado deve fazer a solicitação via Sistema de Parcelamento da  Anvisa (SISPAR), disponível no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/sispar e  formalizar o pedido junto à Anvisa com os seguintes documentos: 

I – Formulário de Pedido de Parcelamento, com desistência de recurso  administrativo e/ou de ação judicial; 

II – cópia devidamente autenticada da inscrição do devedor no Cadastro Nacional  de Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovação atualizada do respectivo domicílio, quando  se tratar de identificação de pessoa jurídica;  

III– cópia devidamente autenticada da Cédula de Identidade, do Cadastro de  Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do responsável legal da empresa e  do procurador do devedor, quando for o caso; 

IV – contrato social com a última alteração; 

V – procuração específica, original ou cópia devidamente autenticada, em caso de  procurador legalmente constituído; e 

VI – comprovação de pagamento da primeira parcela, conforme Guia de  Recolhimento da União (GRU) emitida pelo SISPAR. 

§1º Todos os documentos deverão conter as respectivas assinaturas com  reconhecimento de firma, salvo a do representante da Anvisa, sob pena de  indeferimento. 

§ 2º A protocolização do pedido de parcelamento, acompanhado de toda a  documentação de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em até 30 (trinta)  dias após a data de sua solicitação no SISPAR, para a formalização do pedido. 

§ 3º Constarão do Formulário de Pedido de Parcelamento: 

I – Declaração de desistência de procedimentos extrajudiciais contestando o  crédito; e 

II – Declaração da inexistência de ação judicial ou de desistência de ação judicial  contestando o crédito, devendo ser anexada cópia da petição protocolizada no respectivo  Cartório Judicial. 

Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser protocolizado na sede da Anvisa nos  termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 25, de 16 de junho de 2011. 

Parágrafo único. A Anvisa poderá estabelecer a solicitação e a formalização do  pedido de parcelamento mediante processo totalmente eletrônico. 

Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser solicitado para cada débito  individualizado, sendo vedado o agrupamento.

Art. 7º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e  configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, podendo a  exatidão do valor dele constante ser objeto de revisão por parte da autoridade  administrativa competente. 

Art. 8º O débito objeto de impugnação ou de recurso administrativo poderá ser  parcelado, desde que o devedor declare expressamente a sua desistência, nos termos do  inciso I do § 3º do art. 4º desta Resolução. 

Art. 9º Enquanto não deferida a concessão do parcelamento, o devedor ficará  obrigado a recolher mensalmente o valor correspondente a uma parcela, a título de  antecipação, sob pena de indeferimento do pedido. 

Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo  máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização na Anvisa. 

Art. 11. O pedido de parcelamento será concedido após a manifestação da  GEGAR, mediante a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta  Resolução. 

Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo  crédito, nos termos inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

CAPÍTULO III 

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO, DO CÁLCULO DO NÚMERO E  VALOR DAS PARCELAS 

Art. 13. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês da solicitação  efetuada no SISPAR. 

Parágrafo único. Por débito consolidado compreende-se o valor atualizado,  composto do valor principal, correção monetária, juros e multa moratórios, vencidos até  a data da solicitação. 

Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito  consolidado pelo número de parcelas definido pelo interessado, conforme sua  conveniência, limitado a 60 (sessenta) parcelas, de acordo com o art. 2º desta  Resolução. 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais). 

§ 2º Caso o resultado da divisão mencionada no caput deste artigo seja inferior ao  valor mínimo estabelecido, o número de parcelas definido deverá ser reduzido para o  alcance do valor mínimo.

§ 3º O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos  federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da  consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente  ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão 

ser alterados de acordo com a legislação superveniente. 

Art. 15. As parcelas disponibilizadas no SISPAR vencem no último dia útil de  cada mês. 

Art. 16. Compete ao interessado acompanhar o parcelamento pelo SISPAR, no  sítio eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/sispar, devendo providenciar a emissão e o  pagamento das respectivas parcelas, conforme as datas de vencimento definidas. 

CAPÍTULO IV 

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA RESCISÃO  DO PARCELAMENTO 

Art. 17. O pedido de parcelamento será indeferido quando não for instruído com a  documentação exigida no art. 4º desta Resolução. 

Art. 18. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento: 

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 

II - a insolvência ou falência do devedor; e 

III - dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou do responsável. 

Art. 19. Ao ser indeferido ou rescindido o parcelamento apurar-se-á o saldo  devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, com imediata  notificação para pagamento à vista. 

§ 1º Mantendo-se a inadimplência e após cumprirem-se as formalidades dispostas  no art. 2º da Lei 10.522/2002, o devedor será inscrito no CADIN e o crédito  encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União, com vista à propositura de  execução fiscal. 

§ 2º Fica vedada a concessão de novo parcelamento com fundamento nesta  Resolução. 

Art. 20. Caso os valores pagos não correspondam ao do parcelamento e sejam  insuficientes para quitação dos créditos devidos a Agência, realizar-se-á a rescisão e a  apuração do valor remanescente com posterior notificação para pagamento à vista. 

Art. 21. O parcelamento poderá ser revogado a qualquer tempo quando forem  identificadas falhas formais ou erros de fato na sua concessão.

Art. 22. O parcelamento de que trata esta Resolução não gera direito adquirido. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 23. Os atos praticados no âmbito do parcelamento de que trata esta Resolução  sujeitam-se ao disposto na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e demais normas aplicáveis. 

Art. 24. A Anvisa poderá, por meio de Instrução Normativa, detalhar as rotinas de  solicitação de pagamento e de autorização de parcelamento de que trata esta Resolução. 

Art. 25. O art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 240, de 09 de  setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º: 

“Art. 4º ......................................................................................... 

....................................................................................................... 

§ 6º O protocolo da documentação referente ao pedido de parcelamento, de que  trata este artigo, deverá ser realizado em até 30 (trinta) após a data de sua solicitação no  endereço eletrônico da SISPAR para a formalização do pedido”. (NR) 

Art. 26. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 8, de 14 de  fevereiro de 2007, ficando convalidados os atos praticados na sua vigência. 

Art. 27. Esta Resolução de Diretoria Colegiada – RDC entrará em vigor em 30  (trinta) dias após sua publicação. 

IVO BUCARESKY.

RDC-63-2016-6.jpg

RDC-63-2016-7.jpg

RDC-63-2016-8.jpg