Ministério da Saúde - MS - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicado no DOU nº 204-E, de 25 de outubro de 1999) 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo  Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de outubro de 1999, adota  a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua  publicação. 

Art. l° As mamadeiras, chupetas, mordedores e bicos, os absorventes higiênicos  descartáveis destinados ao asseio corporal, as escovas dentais e as hastes flexíveis não são  passíveis de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, porém sujeitos ao  regime de vigilância sanitária para os demais efeitos da Lei 6.360/76, do Decreto 79.094/77 e  legislação correlata complementar. 

Art. 1° As mamadeiras, chupetas, mordedores e bicos não são passíveis de registro na  Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, estando, porém, sujeitos ao regime de  vigilância sanitária para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 8077, de 14 de agosto de 2013, e legislação correlata complementar. (Redação  dada pela Resolução – RDC nº 142, de 17 de março de 2017) 

Art. 2° A comercialização de absorventes higiênicos descartáveis, escovas dentais e  hastes flexíveis, no território nacional, fica condicionada à comunicação prévia pelo  fabricante, importador ou distribuidor, por escrito, à Gerência-Geral de Cosméticos-ANVS, de que os produtos atendem ao disposto nas Portarias: PT/GM/MS n° 1.480, de 31 de dezembro de 1990 e PT/SVS n° 97, de 26 de junho de 1996. (Revogado pela Resolução – RDC nº 142, de 17 de março de 2017) 

Art. 3° Face à suspeita de possíveis danos à saúde por qualquer dos produtos referidos nesta Resolução, as Secretarias de Saúde das unidades federadas têm competência para proceder a imediata interdição do produto, nos termos do art. 23 e seguintes da Lei n° 6.437, de 23 de agosto de 1977, devendo comunicar o fato imediatamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a quem caberá, uma vez comprovado que o produto constitui evidente risco à saúde, determinar sua apreensão e destruição em todo território nacional, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução 203, de 15 de junho de 1999. 

GONZALO VECINA NETO