Portaria nº 86, de 20 de setembro de 1995 

Dispõe sobre o procedimento para emissão de Certidões Administrativas e dá outras providências 

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, 

considerando o disposto no Art. 5o, Inciso XXXIV Alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil; 

considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para emissão de Certidões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, referentes a registro de produtos, face ao crescente número de solicitações desta natureza, junto a este órgão, resolve: 

Art. 1o - Fica sujeita a protocolização prévia na Secretaria de Vigilância Sanitária, a solicitação de Certidão, relativa a registro de produtos, de que trata a Lei no 6.360/76, a título de defesa de direitos e/ou esclarecimento de situação de interesses pessoal. 

Art. 2o - A solicitação de Certidão, de que trata o artigo anterior, deverá ser fundamentada e instruída com os seguintes documentos: 

| - FP1 e FP2; 

11 - Publicação do Diário Oficial da União, comprovado o registro do produto, objeto da Certidão a ser emitida; 

III - Comprovante de revalidação do produto, quando for o caso; 

IV - Documento comprobatório da necessidade. 

Art. 3o - A Certidão será expedida em formulário próprio, da Secretaria de Vigilância Sanitária, onde constará o fim específico para qual foi solicitada. 

Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo L. A. Carlini

Portaria nº 86, de 20 de setembro de 1995 

Dispõe sobre o procedimento para emissão de Certidões Administrativas e dá outras providências 

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, 

considerando o disposto no Art. 5o, Inciso XXXIV Alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil; 

considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para emissão de Certidões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, referentes a registro de produtos, face ao crescente número de solicitações desta natureza, junto a este órgão, resolve: 

Art. 1o - Fica sujeita a protocolização prévia na Secretaria de Vigilância Sanitária, a solicitação de Certidão, relativa a registro de produtos, de que trata a Lei no 6.360/76, a título de defesa de direitos e/ou esclarecimento de situação de interesses pessoal. 

Art. 2o - A solicitação de Certidão, de que trata o artigo anterior, deverá ser fundamentada e instruída com os seguintes documentos: 

| - FP1 e FP2; 

11 - Publicação do Diário Oficial da União, comprovado o registro do produto, objeto da Certidão a ser emitida; 

III - Comprovante de revalidação do produto, quando for o caso; 

IV - Documento comprobatório da necessidade. 

Art. 3o - A Certidão será expedida em formulário próprio, da Secretaria de Vigilância Sanitária, onde constará o fim específico para qual foi solicitada. 

Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elisaldo L. A. Carlini