Regulamentação dos Claims em Produtos Cosméticos na EU
publicado em 25/11/2021
Marta Costa, Carlos Maurício Barbosa
Laboratório de Tecnologia Farmacêutica, Departamento de Ciências do Medicamento, Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Porto, Portugal
Visando assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, o quadro regulatório da União Europeia estabelece que a informação relativa aos cosméticos transmitida aos consumidores deve ser útil, compreensível, credível e permitir-lhes tomar decisões informadas e escolher os produtos que melhor se adequam às suas necessidades e expectativas. Os claims não podem ser utilizados para atribuir aos cosméticos características ou funções que estes não possuem. Para a justificação dos claims estão estabelecidos os critérios comuns da conformidade legal, veracidade, sustentação de prova, honestidade, imparcialidade e tomada de decisão informada.
Aiming to ensure a high level of consumer protection, the European Union’s regulatory framework establishes that the information on cosmetics conveyed to consumers must be useful, understandable and reliable, and enables them to take informed decisions and choose the products that best suit their needs and expectations. Claims cannot be used to attribute characteristics or functions to cosmetics that they do not have. Common criteria of legal compliance, truthfulness, evidential support, honesty, fairness and informed decision-making are established for the justification of claims used in relation to cosmetic products.
Con el objetivo de garantizar un alto nivel de protección al consumidor, el marco regulatorio de la Unión Europea establece que la información sobre cosméticos proporcionada a los consumidores debe ser útil, comprensible, fiable y les permita tomar decisiones con conocimiento de causa y elegir los productos que mejor correspondan a sus necesidades y expectativas. Las reivindicaciones no se pueden utilizar para atribuir características o funciones a los cosméticos que no las tienen. Para la justificación de las reivindicaciones se establecen los criterios comunes de cumplimiento de la legislación, veracidad, datos que sustentan la reivindicación, honradez, imparcialidad y toma de decisiones con conocimiento de causa.
Exigências Regulatórias relativas aos Claims dos Cosméticos na EU
Conformidade dos Claims com os Critérios Comuns
Conclusões
Ao longo dos anos, os produtos cosméticos têm assumido importância crescente no dia a dia das pessoas, sendo regularmente usados por um número cada vez maiores de indivíduos e consumidos em quantidades que aumentam anualmente.1-3
Reconhecidamente, os cosméticos constituem verdadeiros produtos de saúde, já que contribuem de forma decisiva para a homeostasia do corpo humano por assegurarem a limpeza das partes externas (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos), dos dentes e das mucosas bucais, e porque promoverem sua proteção e os mantêm em bom estado. Além disso, os produtos cosméticos estão igualmente associados a padrões de vida saudáveis e à promoção do bom aspecto físico e, por conseguinte, da autoestima.1,4,5 Em uma época em que a esperança de vida tem aumentado consideravelmente, também é crescente a utilização de cosméticos visando a manutenção de uma aparência jovem, o que se traduz pelo crescimento acentuado e sustentado do mercado dos cosméticos com ação antienvelhecimento.6-8
A permanente inovação, visando ao desenvolvimento de novos produtos e/ ou à reformulação de outros já existentes, constitui uma das características mais importantes da indústria cosmética da atualidade.4 Para isso, muito tem contribuído a descoberta de novos ingredientes, em muitos casos de origem natural e provenientes de fontes sustentáveis, e de novos materiais de embalagem, muitos deles também considerados sustentáveis.5 O desenvolvimento de novos sistemas de veiculação de substâncias cosmetologicamente ativas, como lipossomas, nanopartículas lipídicas e micro e nanopartículas poliméricas também tem contribuído para o surgimento de novos produtos com novas propriedades. De igual modo, deve-se assinalar o desenvolvimento de novas tecnologias de fabricação e novos métodos analíticos de matérias-primas e produtos acabados, bem como de metodologias inovadoras para a avaliação das propriedades da pele e dos seus anexos.9
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3. T Mitsui. Introduction. In: T Mitsui (ed.) New Cosmetic Science. Elsevier, Amsterdam, 1997 4. H-J Oh, J Kim. Characterization of Inhalable Aerosols from Cosmetic Powders and Sustainability in Cosmetic Products. Sustainability 12(19):8187, 2020
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6. AJ Pasuch Gluzezak, L de Paula Sousa, M Oliveira de Melo, L Rigo Gaspar. O Envelhecimento. Cosm and Toil Bras32(5):4D-12D, 2020
7. J Linder. Understanding cosmeceutical peptides. H&PC Today 9(1):23-26, 2014
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12. Cosmetics Europe – The Personal Care Association. Guidelines for Cosmetic Product Claim Substantiation. On-line. Disponível em: https://cosmeticseurope.eu/files/4016/0015/2480/Guidelines_for_ Cosmetic_Product_Claim_Substantiation.pdf. Acesso em: 5/5/2021
13. Regulamento (UE) n.º 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificações das alegações relativas a produtos cosméticos. Considerando 1. OJ L 190, 11.7.2013, p. 31
14. Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos. OJ L 342, 22.12.2009, pp. 59–209
15. M Costa, CM Barbosa. Aspetos Práticos da Regulamentação dos Produtos Cosméticos na UE. Cosm & Toil Bras 33(1):2D-13D, 2021
16. Regulamento (CE) n.º 1223/2009, Artº 2º. OJ L 342, 22.12.2009, pp. 64-65
17. Regulamento (CE) n.º 1223/2009, Artº 20º. OJ L 342, 22.12.2009, p. 74
18. Regulamento (CE) n.º 1223/2009, Considerando 51. OJ L 342, 22.12.2009, p. 63
19. Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/ CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) nº 2006/2004 (“directiva relativa às práticas comerciais desleais”). OJ L 149, 11.6.2005, pp. 22-39
20. Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa. OJ L 376, 27.12.2006, pp. 21-27
21. Regulamento (CE) n.º 1223/2009, Artº 20º, n.º 2. OJ L 342, 22.12.2009, p. 74
22. Regulamento (UE) n.º 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos. OJ L 190, 11.7.2013, pp. 31-34
23. Regulamento (UE) n.º 655/2013, Artº 1º. OJ L 190, 11.7.2013, p. 32
24. Regulamento (UE) n.º 655/2013, Artº 2º. OJ L 190, 11.7.2013, p. 32
25. Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, Código da Publicidade. Diário da República n.º 245/1990, Série I de 1990-10-23, pp. 10-23
26. Code de la publicite et de la communication commerciale pour les produits cosmetiques, 2020. On-line. Disponível em: http://www.detic. be/Public/images//pdf-s/code-publicite.pdf. Acesso em: 1/6/2021
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28. E Bumberger, A Burkhard, A Keck-Wilhelm, B Huber, M Ibel. Erläuterungen zur EU-Claimsverordnung 655/2013 (Explanations on the EU Claims Regulation 655/2013). SOFW J 11:28-43, 2016
29. Sub-Working Group on Claims, Working Group on Cosmetic Products. Technical document on cosmetic claims (version of 3 July 2017). On-line. Disponível em: https://ec.europa.eu/docsroom/ documents/24847. Acesso em: 5/5/2021
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31. Cosmetics Europe – The Personal Care Association. Charter and Guiding Principles on Responsible Advertising and Marketing Communications (1st Revision, 2/6/2020). On-line. Disponível em: https://cosmeticseurope.eu/files/8716/0015/1562/Charter_and_Gui[1]ding_Principles_on_Responsible_Adv... Communications_-_1st_Revision.pdf. Acesso em: 11/5/2021
32. Regulamento (UE) n.º 655/2013, Anexo. OJ L 190, 11.7.2013, pp. 33-34
33. HM Ribeiro. Alegações – Produtos Cosméticos. Curso de Pós- -Graduação em Cosmetologia Avançada. Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2019
34. M Oliveira Ferreira. Alegações “free-from”: podem ou não ser utilizadas? Sociedade Portuguesa de Ciências Cosmetológicas, Porto, Nov 2019
35. Regulamento (CE) n.º 1223/2009, Artº 11º, n.º 2. OJ L 342, 22.12.2009, pp. 67-68
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