Diversas empresas, nos mais variados estados da federação, foram surpreendidas com a diligência dos fiscais do IBAMA neste início de março de 2023.

Esta é mais uma fase da denominada Operação “Terra Brasilis”, prevista no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A fiscalização vem acontecendo desde o início do ano passado (2022) e tem focado na verificação da regularidade das empresas quanto ao acesso indevido ao Patrimônio Genético (PG) e Conhecimento Tradicional Associado (CTA), a exploração econômica de produtos decorrente deste acesso -  que poderá ou não ter a repartição de benefícios, o descumprimento das obrigações assumidas pelas instituições que firmaram Termo de Compromisso com a União a fim de regularizar o acesso ao PG e CTA das atividades em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16, e ainda a verificação dos cadastros realizados ou não no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).

O intuito da fiscalização é garantir que estejam sendo realizadas a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, conforme previsto na Lei nº 13.123/2015, e a rastreabilidade da cadeia quanto ao uso da biodiversidade brasileira.

Importante destacar que nem sempre o acesso ao PG ou CTA incorrerá na repartição de benefícios pois a legislação prevê algumas isenções, previstas no artigo 17, § 5º da Lei 13.123/2015. Um exemplo é das empresas de pequeno porte, isentas da obrigação de repartição de benefícios, porém não estão isentas da obrigação do cadastro no SisGen quando estas realizarem alguma das atividades previstas na lei.

A Lei 13.123/2015 prevê que ficam sujeitos às exigências da legislação aquele que faz acesso, remessa para o exterior, ou ainda que explore economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Para identificar se as atividades realizadas pela empresa estão ou não sujeitas as exigências da legislação recomenda-se que o usuário conheça alguns conceitos definidos no artigo 2º da Legislação 13.123/2015.

Se as atividades realizadas pela empresa estiverem enquadradas no conceito da legislação, ou seja, o usuário identificar que faz acesso ao PG ou CTA, esta deverá verificar as obrigações decorrentes destas atividades.

Os usuários devem ter em mente que a obrigação de realização dos cadastros no SisGen independe da obrigação de repartição de benefícios, ou seja, não necessariamente a realização do cadastro irá ensejar na repartição de benefícios, além do que, os cadastros no SisGen devem ser realizados previamente a: emissão da primeira nota fiscal de venda; do depósito de eventual direito de propriedade intelectual e da divulgação de eventual pesquisa contendo patrimônio genético, independentemente de haver ou não repartição de benefícios decorrente da exploração econômica daquele acesso.

Sabe-se que a fiscalização tem notificado e/ou autuado diversas empresas pelo acesso indevido ao PG e CTA, e principalmente pelo não cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, pela falta de cadastro no SisGen e pela não demonstração ou pela não repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao PG e/ou CTA.

Através de treinamento para os novos fiscais, no final do ano de 2022, pudemos observar que o IBAMA, invariavelmente, solicita os seguintes documentos em suas diligências:

a) Licença Ambiental ou documento que comprove a sua dispensa;

b) Certificado de regularidade perante o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Além de outras atividades possivelmente aplicáveis, a empresa deverá estar inscrita, também, na categoria 20-5 “utilização do patrimônio genético natural” do CTF/APP;

c) Relação de matérias-primas (insumos) utilizados pela empresa, em que conste, além de outros insumos diversos, aqueles compreendidos como patrimônio genético nacional (óleos, extratos dentre outros materiais oriundos da biodiversidade brasileira);

d) Relação de produtos desenvolvidos/fabricados pela empresa, oriundos do acesso ao PG e/ou CTA, constando minimamente o nome comercial, o componente do patrimônio genético empregado, a data de início e fim do desenvolvimento tecnológico e a data de início da comercialização.

e) Comprovação de regularidade dos produtos listados na relação anterior perante a legislação de acesso e repartição de benefícios (Lei nº 13.123/2015). Aqui deverão ser apresentados os comprovantes de cadastro de acesso, as notificações de produto acabado e comprovação de repartições de benefícios, se for o caso. Em se tratando de produto desenvolvido na vigência da  MP 2.186-16, deverá ser apresentado autorização de acesso e respectivo contrato de uso e repartição de benefícios, ou, ainda, eventual termo de compromisso firmado para regularização  do produto.

f) Relação completa das operações de venda desse produto, de modo a ser possível correlacionar com o valor de repartição de benefícios realizada (quando for o caso) para esse produto após o cálculo da receita líquida.

g) Fluxograma completo da operação de venda, desde os primeiros contatos com o comprador até a entrega da mercadoria, incluindo também os lançamentos nos livros contábeis e as respectivas contrapartidas, concluindo com a liquidação do pagamento e a respectiva baixa, se houver.

h) Relatório dos processos administrativos (IBAMA) + Cópia dos Autos de Infração (quando houver);

i) Cópia do(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinados;

j) Comprovantes de Pagamentos ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios;

É necessário cautela e preparo, para este momento, uma vez que as multas são salgadas (conforme disposto no Decreto 8.772/16) e podem representar um dano representativo para as empresas.