A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo instituído pela Lei nº 6.938/1981 ((Política Nacional de Meio Ambiente), com modificações introduzidas pela Lei nº 10.165/2000 e regulamentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), através da Instrução Normativa nº 17/200.

A cobrança da TCFA visa financiar as atividades de fiscalização e controle do IBAMA sobre atividades que potencialmente impactam o meio ambiente.

Empresas cujas atividades são classificadas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a recolher a TCFA, contribuindo assim para a regulação e proteção ambiental.

O fundamento para pagamento da taxa, a qual é devida trimestralmente, é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

Tradicionalmente, a TCFA é calculada de forma individual para cada estabelecimento, considerando critérios específicos como potencial de poluição, grau de utilização de recursos naturais e porte do estabelecimento.

No primeiro trimestre de 2024, muitas empresas foram surpreendidas ao gerar o boleto para pagamento da primeira taxa trimestral do ano referente a TCFA, uma vez que houve uma alteração significativa nos valores devidos. Isso por que o IBAMA alterou o entendimento sobre o porte econômico das empresas considerando o faturamento bruto da MATRIZ e FILIAIS para estabelecer o cálculo do Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A Portaria IBAMA nº 260/2023 foi publicada em 20/12/2023 e estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da TCFA. Assim, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico, segundo a referida Portaria, deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), ou seja, a taxa foi calculada com base na soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), ao invés de ser realizado individualmente, conforme art. 13, inciso II, alínea “B”:

 

O art. 13 da referida portaria diz que para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:

I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e

II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:

a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e

b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

II - quando se tratar de estabelecimento filial, o procedimento obedecerá a seguinte diretriz:

a) nos exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será atribuído o porte de microempresa ao estabelecimento registrado; e

b) a partir do exercício de 2024, será mantido o porte da pessoa jurídica como um todo, ou seja o porte decorrente da soma da renda bruta anual da matriz e suas filiais, mas frente a ausência do fato gerador, serão adotados procedimentos administrativos voltados à desconstituição do respectivo tributo porventura lançado em desfavor do estabelecimento, conforme o que estabelece o Capítulo VII desta Portaria.

 

Assim, filiais que antes eram consideradas de pequeno porte poderão, a partir da avaliação da renda bruta conjunta com as suas filiais, ser caracterizadas como de porte médio ou grande, o que resulta num aumento relevante do valor da TCFA devida.

Esta alteração resulta em um aumento significativo na TCFA para empresas com múltiplos estabelecimentos, visto que mesmo estabelecimentos de pequeno ou médio porte passam a ser reclassificados como de grande porte, sendo que o IBAMA promoveu, de ofício, alteração no porte cadastrado pelas empresas.

Esta mudança de entendimento sobre a forma de cálculo, sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei que instituiu a TCFA (Lei nº 6.938/1981) é, aparentemente ilegal, uma vez que regulamentos não podem criar deveres, obrigações ou restrições que não estão previstos na lei.

O IBAMA promoveu, de ofício, alteração no porte cadastrado pelas empresas no TCFA, o pagamento da referida taxa por estabelecimentos é devido trimestralmente.

Vale lembrar que, a TCFA é uma obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), um cadastro auto declaratório criado pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA ou Lei Federal nº 6.938/1981) como instrumento de monitoramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.

Essa mudança de entendimento sobre a forma de cálculo sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei que instituiu a TCFA (Lei nº 6.938/1981) é ilegal, uma vez que regulamentos não podem criar deveres, obrigações ou restrições que não estão previstos na lei. Além disso, tal aumento reflete uma desproporcionalidade entre o custo da atividade fiscalizadora que de fato difere entre cada estabelecimento, de modo que tal entendimento é questionável.

A nova forma de cálculo parece ser inconstitucional e ilegal, pois viola princípios tributários como a legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. A cobrança unificada ignora as especificidades de cada estabelecimento, impondo um ônus desproporcional e injustificado às empresas.

Além disso, O IBAMA, como órgão administrativo, não possui competência legislativa para aumentar taxas de maneira unilateral. A competência para legislar e alterar valores de taxas é exclusiva do poder legislativo. Qualquer majoração de taxas deve ser precedida por um processo legislativo adequado, que inclua debates e aprovação pelo Congresso Nacional.

Medidas judiciais vêm sendo adotadas por empresas de diversos setores com vista à suspender e afastar a cobrança majorada do aumento ilegal da referida taxa. Como podemos observar no processo de n.º 5016715-06.2024.4.03.6100, a empresa impetrou Mandado de Segurança e conseguiu afastar a majoração da “Taxa de Controle e fiscalização Ambiental” – TCFA, inclusive para que se recolher a TCFA do ano 2024 e seguintes considerando o faturamento de cada filial:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA N. 260/2023. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. CÁLCULO DO PORTE DA EMPRESA. FATURAMENTO CONJUNTO DE MATRIZ E FILIAIS. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A. e filiais, visando afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA n. 260/2023.

Pretendem as impetrantes, em sede liminar, afastar a cobrança majorada da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” (TCFA), como previsto pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA n. 260/2023, ao argumento de que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos.

A análise comparativa entre a dicção do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e o texto do art. 13, II, “b”, da Portaria IBAMA n. 260/2023 evidencia que o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte de cada estabelecimento de pessoa jurídica composta por matriz e filiais. De fato, a classificação anterior considerava, até 2023, a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e, a partir de 2024, determinou que será utilizado o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), ou seja, a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo.

Porém, o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 menciona que a TCFA é devida por estabelecimento. À lei incumbe veicular comandos genéricos e abstratos, objetivando abarcar em seus dispositivos o maior número de situações fáticas de possível ocorrência. Não é de sua natureza ontológica minudenciar as hipóteses ali descritas, tarefa esta que é atribuída à faculdade regulamentar, conforme previsto pelo artigo 84, IV, da Constituição Federal.

Regulamentar a lei é estabelecer mecanismos que possibilitem seu cumprimento, vez que à lei não é dado fazê-lo. Todavia, a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei. Portanto, nesta análise sumária, única possível neste momento, lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada. Presente, pois, o fumus boni iuris. O periculum in mora, de seu turno, advém da data de vencimento da taxa majorada, cujo afastamento aqui se busca.

Ademais, nenhum prejuízo será carreado ao impetrado, eis que, sobrevindo decisão desfavorável ao contribuinte, poderá retomar a cobrança dos valores apurados.

 Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para afastar a majoração da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” – TCFA, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA n. 260/2023, e para que as impetrantes recolham a TCFA do ano de 2024 e seguintes, considerando o faturamento de cada filial (CNPJ’s sob os nºs 66.715.459/0001-80, 66.715.459/0005-03, 66.715.459/0004- 22 e 66.715.459/0006-94). I

 

Intime-se a autoridade coatora, por mandado, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão

 (TRF-3 - MS: 5016715-06.2024.4.03.6100SP, Juíza Federal: RAQUEL FERNANDEZ PERRINI, Data da Decisão: 01 de julho de 2024)

 

 

CONCLUSÃO

Em suma, empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) devem recolher a TCFA, além de se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Além disso, devem declarar tantas quantas atividades estiverem sujeitas à fiscalização. O valor devido da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) corresponde a somente uma das atividades declaradas, ou seja, aquela que corresponder ao valor mais elevado, conforme determina o § 3º do Artigo 17-D da Lei 6.938/81.

Por outro lado, o caput do Artigo 17 da Lei 6.938/81, prevê que a taxa é devida por estabelecimento, o que podemos concluir que não é permitido considerar uma única taxa (considerando matriz e filiais) para a cobrança.

Como previamente explanado, a nova forma de cálculo vem sendo considerada aparentemente ilegal, pois viola princípios tributários como a legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. A cobrança unificada ignora as especificidades de cada estabelecimento, impondo um ônus desproporcional e injustificado às empresas. Além disso é necessário reforçar que o IBAMA como fiscalizador, não possui competência para legislar, não podendo assim alterar por liberalidade a forma de cálculo da taxa.

Assim, as empresas deverão estar atentas para a mudança no valor trimestral devido, uma vez que o IBAMA, de ofício, tem emitido os boletos da referida taxa considerando para o cálculo a junção da Matriz e Filiais, que na maioria das vezes exercem diferentes atividades.

 

juliana zamboni.pngJuliana Zamboni, Sócia do Marinello Advogados. Advogada com foco em Biotecnologia. Profundo conhecimento na legislação de ABS e obrigações dela decorrentes. Atuação nos processos administrativos Ibama e acompanhamento ativo das fiscalizações. Palestras e Treinamentos relacionados ao tema em diversas empresas, associações, sindicados e Sebraes. Docente no Curso de Biodiversidade da Instituição Educacional Racine.

rayssa oliveira m.jpgRayssa Oliveira, Sócia do Marinello Advogados. Advogada especializada em Propriedade Intelectual, Direito Contencioso Cível e pós-graduanda. Com um histórico sólido abrangendo Direito Contencioso Cível, Direito Público, Propriedade Intelectual (Direito Autoral e Marcas) e Contratos.