RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2009  

Dispõe sobre a proibida a exposição, a venda e a  entrega ao consumo de formol ou de formaldeído  (solução a 37%) em drogaria, farmácia,  supermercado, armazém e empório, loja de  conveniência e drugstore  

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso  da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e  nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da  Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21  de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de junho de 2009, e  

considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a  prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de  produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem  como a fiscalização de sua aplicação;  

considerando a competência da Anvisa em regulamentar, controlar e  fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida  na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;  

considerando o uso inadequado e que práticas ou procedimentos  popularmente conhecidos como "escova progressiva" utilizando formaldeído  (popularmente conhecido como formol) realizados em salões, institutos de beleza  ou mesmo nas residências das pessoas com a finalidade de alisar os cabelos  acarretam sérios riscos à saúde;  

considerando que o uso da substância formaldeído (FORMALDEHYDE),  popularmente conhecido como formol na formulação de Produtos de Higiene  Pessoal, Cosméticos e Perfumes está estabelecido na regulamentação sanitária  específica de cosméticos;  

considerando que os efeitos nocivos decorrentes da utilização de  formaldeído com produtos capilares para alisamento dos cabelos ameaçam,  principalmente, a saúde da pessoa que manipula a substância, adicionando-a a  outros produtos capilares, da que aplica a mistura e, também, da pessoa que  recebe a aplicação do produto;  

considerando a necessidade de combater e coibir o uso indiscriminado de  formaldeído associado ou adicionado a produtos capilares com o objetivo de alisar  os cabelos,  

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,  determino a sua publicação: 

Art. 1° Fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de  formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado,  armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.  

Parágrafo único. Adota-se as definições de drogaria, farmácia,  supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore  estabelecidas na Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973.  

Art. 2º A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético acabado  em salões de beleza ou qualquer outro estabelecimento acarreta riscos à saúde  da população, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene  pessoal, cosméticos e perfumes e configura infração sanitária nos termos da Lei  nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,  administrativa e penal cabíveis.  

Parágrafo único. Entende-se por produto acabado o produto que tenha  passado por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda,  conforme estabelecido no inciso XV do art. 3º do Decreto nº 79.094, de 5 de  janeiro de 1977 e por produto cosmético a definição de produto de higiene  pessoal, cosmético e perfume estabelecida no Anexo I da Resolução RDC nº 211,  de 14 de julho de 2005.  

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo  de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para  promover as adequações necessárias aos dispositivos da presente Resolução.  

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução  constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo das  responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.  

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

DIRCEU RAPOSO DE MELLO